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Reflexões sobre o Direito
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sábado, 9 de maio de 2026

Unidade que fortalece a Advocacia Pública e Advocacia Privada

Advocacia Pública e Advocacia Privada — Marco Antonio Bosio

Advocacia Pública e Advocacia Privada:
a unidade que fortalece
a profissão

A Constituição (art. 133) sempre disse que a advocacia é uma só. O STF, em 30 de abril de 2026, fechou a discussão: advogado público também precisa de OAB. Mas a coerência da unidade exige mais do que registro — exige que tratemos os integrantes da profissão com a mesma régua. E é aqui que o debate sobre advocacia plena dos AGU ganha contornos delicados.

1

O STF Decide: a Advocacia é Una (RE 609.517)

A Constituição Federal de 1988 não distingue advocacia pública e advocacia privada. O artigo 133 fala em "advogado" — singular, sem qualificação — e o coloca como indispensável à administração da Justiça. Os artigos 131 e 132 disciplinam a Advocacia-Geral da União e as Procuradorias dos Estados como estruturas institucionais, mas em momento algum criam uma "outra profissão". A doutrina sempre defendeu que a advocacia é uma só. Faltava, contudo, a palavra final do Supremo Tribunal Federal.

Ela veio em 30 de abril de 2026. Naquela data, o Plenário do STF concluiu, por 6 votos a 5, o julgamento do Recurso Extraordinário nº 609.517/RO, com repercussão geral (Tema 936), fixando a tese de que é constitucional a exigência de inscrição na OAB para o exercício da advocacia pública. A decisão tem efeito vinculante e atinge advogados da União, procuradores da Fazenda Nacional, procuradores federais, procuradores estaduais, procuradores municipais e demais ocupantes de cargos jurídicos na administração pública direta e indireta.

⚖ Consulta ao acórdão — STF

Para acompanhamento processual e consulta ao RE 609.517/RO — Tema 936 de Repercussão Geral:

portal.stf.jus.br — RE 609.517 ↗

O placar revela a profundidade da divisão dentro da própria Corte e merece registro:

5 votos pela DISPENSA da inscrição
5

Cristiano Zanin (relator), Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Roberto Barroso (à época) e Gilmar Mendes.

Tese vencida: a capacidade postulatória dos advogados públicos decorreria diretamente dos arts. 131 e 132 da CF, dispensando registro na OAB.

6 votos pela OBRIGATORIEDADE da inscrição
6

Edson Fachin (divergência aberta), André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux, Dias Toffoli e Cármen Lúcia.

Tese vencedora: "Uma função essencial à Justiça não pode estar dividida em duas categorias, pois é uma única profissão".

A tese fixada estabelece quatro pontos centrais: (i) a inscrição na OAB é indispensável para o exercício da advocacia pública em todas as esferas; (ii) o ingresso por concurso público não substitui o registro profissional; (iii) o advogado público permanece submetido exclusivamente ao regime disciplinar do órgão correicional a que pertence, no exercício de suas atribuições institucionais — afastando dupla punição; (iv) aplicam-se integralmente as prerrogativas e deveres do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94).

O presidente do Conselho Federal da OAB, Beto Simonetti, sintetizou a leitura institucional: "a decisão do Supremo reafirma que a advocacia é una e indispensável à administração da Justiça, fortalecendo as prerrogativas profissionais e a atuação institucional em defesa da Constituição". Para a OAB, foi vitória histórica. Para os advogados públicos, foi reconhecimento institucional do óbvio: o ingresso por concurso jamais descaracterizou a natureza advocatícia da função desempenhada.

2

O Projeto de Lei 5.531/2016 — Advocacia Plena para os Membros da AGU

Reconhecida a unidade da profissão pelo STF, surge naturalmente o segundo capítulo da discussão. Na condição de procurador municipal, é importante esclarecer um quadro institucional pouco conhecido fora do meio jurídico: os procuradores estaduais e municipais — advogados públicos, portanto — em sua maioria, podem advogar na seara privada, valendo o impedimento previsto no Estatuto da OAB de não atuar (advogar) contra a Fazenda do ente que os remunera. É a chamada "advocacia plena", que combina a função pública com a possibilidade de exercício privado da profissão, dentro das salvaguardas éticas e legais aplicáveis.

Por sua vez, os Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Procuradores Federais e Procuradores do Banco Central têm, atualmente, vedação absoluta ao exercício da advocacia privada. A Lei Complementar 73/93 (Lei Orgânica da AGU) e a Medida Provisória 2.229-43/2001 — e, consequentemente, os editais dos concursos para essas carreiras — são as bases dessa proibição. O Procurador da Fazenda Nacional ou o Advogado da União, ao tomar posse, recebe subsídio público estável, mas perde a possibilidade de exercer a profissão fora dos limites da função pública.

Neste cenário, foi apresentado e tramita o Projeto de Lei nº 5.531/2016, aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados em 5 de maio de 2026. O PL autoriza integrantes das carreiras da AGU a exercerem advocacia privada, desde que: (i) não ocupem cargos de confiança; (ii) não atuem contra a União; (iii) submetam-se ao Estatuto da OAB (Lei 8.906/94); e (iv) observem a Lei nº 12.813/2013, que disciplina o conflito de interesses no exercício de cargo público. O texto seguiu para apreciação do plenário da Câmara ou diretamente do Senado, em caráter conclusivo.

O paradoxo institucional é evidente: se procuradores estaduais e municipais podem exercer a advocacia plena, por que membros da AGU não podem? A resposta histórica está na opção do legislador de 1993, que considerou a dedicação exclusiva como elemento estruturante da carreira da Advocacia-Geral da União. O PL 5.531/2016 propõe revisar essa opção — e o debate parlamentar e institucional em torno dele tem sido tudo, menos linear.

📜 Consulta ao Projeto de Lei — Câmara dos Deputados

Para acompanhamento da tramitação e leitura integral do PL nº 5.531/2016 (advocacia plena para membros da AGU):

camara.leg.br — PL 5.531/2016 ↗

3

A Posição (Oscilante) da OAB — e a Pergunta que Fica

Aqui chegamos ao ponto mais delicado e instigante deste artigo. A pesquisa de fontes verificáveis revela que a Ordem dos Advogados do Brasil tem manifestado, ao longo dos últimos meses, posições divergentes — e até contraditórias — sobre a advocacia plena dos membros da AGU. A linha do tempo abaixo é eloquente:

Julho de 2025
OAB pede apoio parlamentar pró-PL. O presidente nacional Beto Simonetti, juntamente com o vice-presidente Felipe Sarmento e o diretor-tesoureiro Délio Lins, entrega ofício formal a parlamentares solicitando apoio à aprovação do PL 5.531/2016. O documento sustenta que "a aprovação do Projeto é medida indispensável ao respeito às prerrogativas profissionais dos Advogados Públicos Federais, garantindo-lhes plenitude no exercício de sua profissão" e invoca a isonomia com as procuradorias estaduais e municipais. (Fonte: Migalhas, 08/07/2025)
Outubro de 2025
OAB e AGU criam Grupo de Trabalho conjunto. Em sessão do Conselho Pleno da OAB, em Brasília, é instituído GT entre as duas instituições "para identificar pautas comuns entre as advocacias pública e privada e construir caminhos de harmonia". O discurso é de "união da classe" e cooperação institucional. (Fonte: AGU/gov.br, 21/10/2025)
Maio de 2026
OAB vê incompatibilidade. Após a aprovação do PL na CCJ da Câmara em 05/05/2026, o mesmo presidente Beto Simonetti afirma que "determinadas funções [da AGU] exigem grau de independência e dedicação que não se conciliam com a atuação privada paralela". A entidade que pediu apoio parlamentar dez meses antes agora vê incompatibilidade onde antes via prerrogativa.

Não cabe aqui especular sobre os motivos da mudança de tom. O que cabe é registrar o fato — e refletir sobre o que ele revela. Como procurador municipal que já vive a "advocacia plena" há anos, me parece evidente que a unidade da profissão, finalmente reconhecida pelo STF, exige coerência: não apenas na inscrição obrigatória na OAB, mas também na garantia das prerrogativas, na racionalidade da remuneração e no tratamento isonômico das diversas carreiras que compõem a advocacia pública brasileira. Ou aceitamos que somos uma só profissão, com regimes de atuação diferentes mas com estatuto material comum, ou seguimos no paradoxo de proclamar unidade e praticar tratamento desigual.

E aqui chegamos à pergunta que, para mim, sintetiza o melhor da reflexão possível neste momento: por qual motivo, razão ou fundamento a OAB, após a posição vitoriosa do STF de manter o vínculo institucional dos advogados públicos com a Ordem (decisão de 30/04/2026), expressa, dias depois, mudança de posicionamento em relação ao PL 5.531/2016 — que era anteriormente apoiado pela própria entidade?

A pergunta fica para o leitor. Mas talvez ela aponte para algo que merece atenção: a coerência entre o discurso da unidade da advocacia e as escolhas práticas sobre como tratá-la. Defender a unidade no estatuto e resistir à isonomia funcional pode ser, no mínimo, contraditório. E a contradição, na vida institucional como na vida pessoal, sempre cobra explicação.

📋 Fontes e Referências

  • STF — "Supremo decide que advogados públicos devem ter registro na OAB" — Notícias STF, 30/04/2026 — noticias.stf.jus.br
  • STF — Recurso Extraordinário nº 609.517/RO · Tema 936 · Repercussão Geral
  • OAB Federal — "STF forma maioria para exigir inscrição de advogados públicos na OAB" — oab.org.br/noticia/64136
  • ANAPE — "STF fixa obrigatoriedade de inscrição na OAB para advogados públicos" — anape.org.br
  • APESP — "STF decide pela constitucionalidade da obrigatoriedade da inscrição" — apesp.org.br
  • ConJur — "Inscrição na OAB é indispensável para advogados públicos, decide STF" (30/04/2026)
  • Câmara dos Deputados — "Comissão aprova advocacia privada para advogados da União e procuradores federais" (05/05/2026) — camara.leg.br
  • Migalhas — "OAB pede apoio de deputados para advocacia privada por membros da AGU" (08/07/2025)
  • AGU — "AGU e OAB querem atuação mais coesa entre advocacias pública e privada" (21/10/2025) — gov.br/agu
  • Constituição Federal — arts. 131, 132 e 133
  • Lei Complementar nº 73/1993 — Lei Orgânica da AGU
  • Medida Provisória nº 2.229-43/2001 — vedações aos procuradores federais
  • Lei nº 8.906/1994 — Estatuto da Advocacia e da OAB
  • Lei nº 12.813/2013 — Conflito de interesses no serviço público
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Para fins jurídicos e de transparência editorial, registra-se que a presente publicação contou com auxílio de ferramenta de inteligência artificial (IA generativa) na fase de pesquisa e organização de fontes, redação preliminar e revisão linguística, sob orientação, curadoria intelectual, revisão final e responsabilidade exclusivas do autor. Todas as fontes citadas (legislação, jurisprudência, notícias institucionais e doutrina) foram verificadas em suas origens institucionais. As opiniões, análises críticas e juízos de valor manifestados no texto — em especial a reflexão sobre a oscilação institucional da OAB e a pergunta sobre coerência entre unidade da profissão e isonomia funcional — são de inteira responsabilidade do autor, refletindo seu posicionamento como advogado e procurador municipal, e não devem ser atribuídos ao instrumento tecnológico utilizado.

MB

Marco Antonio Bosio

Advogado OAB/PR 29.604  ·  Procurador Municipal  ·  Direito Público

Advogado com formação em Direito e Ciências Contábeis. Mestre em Ciências Jurídicas pelo Centro Universitário de Maringá. Procurador municipal concursado. Atua e escreve sobre Direito Público, Municipal, Administrativo e Constitucional, com ênfase nas prerrogativas e na unidade da advocacia brasileira.