Previdência Social (INSS) e RPPS — Regime Próprio de Previdência Social não são previdências privadas!
Entre a decisão do STF que derrubou a idade mínima da aposentadoria especial, a reforma açodada da Maringá Previdência e o risco de o RPPS ser tratado como produto financeiro — três movimentos recentes que exigem reflexão urgente sobre a natureza social do regime do servidor público.
A preocupação com a previdência social é legítima — e precisa ser enfrentada com honestidade intelectual
Não há como negar que existe um problema previdenciário real no Brasil. A questão demográfica é incontornável: vivemos mais, reduz-se o quadro de servidores estatutários ativos ao longo dos anos, e tudo isso altera a equação do sistema. A própria Secretaria de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência publicou, em parceria com a economista Cláudia Saboia, a obra "Você está preparado para viver 100 anos?", disponível pela ABIPEM — leitura honesta sobre os impactos da longevidade na previdência, no orçamento familiar e na vida profissional.
Trata-se de leitura recomendável a todos os que se interessam pelo tema da previdência social, em seu aspecto de sustentabilidade e nas necessárias equações atuariais que sustentam o sistema, bem como aos gestores públicos que pretendam discutir o tema com seriedade, de forma aberta, democrática e transparente. O ponto não é, portanto, negar a preocupação. É reconhecê-la em sua dimensão correta — e enfrentá-la com diagnóstico preciso, não com pressa nem com soluções importadas de outro universo conceitual.
abipem.org.br/wp-content/uploads/2024/09/VOCE-ESTA-PREPARADO-PARA-VIVER-100-ANOS.pdf
A reforma da Maringá Previdência — a LC 1.517/2025 e uma pressa que não se justificava
Em dezembro de 2025, foi sancionada a Lei Complementar Municipal nº 1.517/2025, que alterou regras de concessão de benefícios e redesenhou as datas que definem a segregação das massas no Regime Próprio de Previdência Social do Município de Maringá (RPPSM).
A nova legislação fixou a idade mínima para aposentadoria em 62 anos (mulheres) e 65 anos (homens), mantendo 30 e 35 anos de contribuição, com regra de transição prevista para iniciar em 1º de janeiro de 2028.
No tocante à aposentadoria especial dos servidores expostos a agentes nocivos à saúde, a Lei Complementar nº 1.517/2025 incorporou a regra mais rígida — exatamente a regra que veio a ser declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme se detalhará no tópico seguinte deste artigo.
Além disso, a LC 1.517/2025 promoveu uma alteração importante que passou relativamente despercebida — justamente porque não houve o necessário debate público sobre seu alcance. A medida foi conduzida de forma assoberbada, prevalecendo o rumo sugerido pela entidade que elaborou os estudos, que parece, de fato, ter atuado para esse intento.
Pela Lei Complementar Municipal nº 749/2008, o RPPS de Maringá implementou a chamada segregação de massa, dividida em dois grupos:
- Fundo Financeiro — composto pelos servidores que ingressaram até 2003, estruturado em regime de repartição simples (as contribuições atuais pagam os benefícios atuais, sob solidariedade intergeracional, com cobertura do déficit pelo Tesouro Municipal, parcelado em aportes cujos valores foram sendo elevados na mesma proporção do crescimento da arrecadação).
- Fundo Previdenciário — composto pelos servidores que ingressaram a partir de 2003, estruturado em regime de capitalização (cada contribuição acumula reservas, aplicadas no mercado financeiro segundo metas atuariais, com cobertura dos benefícios pelos rendimentos das reservas).
A LC 1.517/2025 não eliminou essa divisão — ela tentou reelaborar a distribuição dos servidores entre as massas, remodelando a data de corte (ou de separação) e estabelecendo novas regras de elegibilidade para a classificação, conforme se verifica nos arts. 58 e 59 da nova lei.
Foram instituídos junto à Maringá Previdência dois fundos para a administração dos recursos financeiros, sem alteração dos benefícios previdenciários existentes, constituindo unidades orçamentárias específicas da unidade gestora, a saber:
- I — Fundo em Repartição (antes denominado Fundo Financeiro) — composto pelos servidores ativos e seus respectivos dependentes que tenham ingressado no serviço público municipal até 31 de dezembro de 2014, e pelos servidores inativos, dependentes e pensionistas cujos benefícios tenham sido concedidos até 31 de dezembro de 2021;
- II — Fundo em Capitalização (antes denominado Fundo Previdenciário) — composto pelos servidores ativos e seus respectivos dependentes que ingressaram no serviço público municipal a partir de 1º de janeiro de 2015, e pelos servidores inativos, dependentes e pensionistas cujos benefícios tenham sido concedidos após 1º de janeiro de 2022.
Em linguagem direta: a reforma local agiu sobre o lado capitalizado do sistema — exatamente o lado que mais se aproxima da lógica da previdência privada — para postergar a concessão de benefícios desse grupo, com a intenção velada de aliviar os aportes do ente municipal. Isso porque a lei utilizou os recursos das contribuições de um "limbo" criado entre 2003 e 2015 para aliviar o regime anterior de repartição (Fundo Financeiro), cuja cobertura é responsabilidade exclusiva e solidária da Fazenda Municipal.
A Secretaria de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência somente admite esse tipo de ajuste em situações excepcionais — quando o ente público municipal se encontra em grave dificuldade financeira, em quadro próximo à paralisia econômica decorrente do encargo de arcar com as diferenças do regime de repartição (ou financeiro). Não era o caso de Maringá naquele momento.
Mais do que isso: parece ser juridicamente inviável transferir servidores do Fundo de Capitalização de volta para o Fundo de Repartição com o objetivo de "engordar" artificialmente o lado capitalizado. A normatização federal veda expressamente a postergação da composição da submassa do capitalização, e os recursos de um fundo não podem cobrir compromissos do outro. A engenharia adotada pela LC 1.517/2025, ainda que ocasionalmente cogitada por outros entes, contraria a normatização federal, desequilibra as premissas atuariais, aumenta o passivo do Tesouro no longo prazo e somente poderia ser justificada em situações excepcionais de dificuldades financeiras extremas.
Resta saber, neste ponto, o desenrolar das tratativas junto ao Ministério da Previdência quanto às adequadas anotações sobre a nova legislação municipal.
Há, na própria origem dessa reforma, um problema metodológico que merece registro. A contratação da entidade responsável pelos estudos de viabilidade que serviriam de fundamento técnico à reforma foi conduzida em prazo apertado, sem a abertura de espaço adequado para o necessário e saudável debate sobre as mudanças propostas.
O autor deste artigo faz o registro com legitimidade própria: à época da contratação da entidade para os estudos, exercia a função de Conselheiro eleito na Maringá Previdência. As alterações poderiam — e deveriam — ter sido construídas com mais tempo, mais escuta e mais transparência, inclusive em relação aos próprios conselheiros de administração. Isso porque os números da própria Maringá Previdência não indicavam emergência: patrimônio de R$ 1,3 bilhão no Fundo Previdenciário (de capitalizzação).
Os aportes do Tesouro Municipal projetados (R$ 250 milhões em 2025), embora aparentemente elevados, certamente foram aliviados no curto prazo pela nova lei — mas a conta foi transferida para o longo prazo. A motivação adotada, sob o rótulo de "conveniência e oportunidade", pode expressar um sentido levemente desconectado do verdadeiro significado desses conceitos no Direito Administrativo.
O STF, a ADI 6309 e a queda da idade mínima na aposentadoria especial
Em 3 de junho de 2026, por 6 votos a 5, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a exigência de idade mínima para a concessão da aposentadoria especial dos trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde. O julgamento ocorreu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6309, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI), que questionava o artigo 19, §1º, I, alíneas "a", "b" e "c", da Emenda Constitucional 103/2019 — a Reforma da Previdência —, dispositivos que exigiam 55, 58 e 60 anos de idade conforme o grau de exposição (15, 20 ou 25 anos de atividade especial).
Prevaleceu o entendimento do ministro André Mendonça, segundo o qual a exigência prolongava artificialmente a permanência do segurado em atividades de risco e contrariava a finalidade protetiva do benefício. A divergência foi aberta pelo ministro Edson Fachin, acompanhado pela ministra Rosa Weber. O ministro Luís Roberto Barroso, relator, ficou vencido, junto com Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Luiz Fux.
A decisão foi parcial: o STF manteve a vedação à conversão de tempo especial em tempo comum e a nova fórmula de cálculo do benefício (60% sobre o salário-de-benefício, com acréscimos por tempo de contribuição), ambas introduzidas pela mesma Reforma de 2019. Em síntese, ficou mais fácil ter direito à aposentadoria especial, mas o valor segue sendo calculado pelas regras restritivas da reforma.
A confusão perigosa — RPPS não é previdência privada
Eis o ponto que pouco se discute e que poderá custar caro ao funcionalismo público brasileiro nos próximos anos: o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) está sendo progressivamente tratado, no debate público e nas soluções técnicas que se desenham, como se fosse uma previdência privada — quando ele é, por natureza constitucional e finalística, previdência SOCIAL.
A confusão entre RPPS e previdência privada apresenta três vetores que se alimentam mutuamente.
Prefeitos e governadores que, ao longo de décadas, descumpriram aportes, parcelaram dívidas previdenciárias, usaram fundos previdenciários como caixa, contrataram além da capacidade atuarial e empurraram para gestões futuras o ônus do desequilíbrio. Esse passivo é real e precisa ser enfrentado — mas é fruto de má gestão pública, não de qualquer "defeito estrutural" do modelo de previdência social do servidor.
Bancos, asset managers e operadores diversos descobriram nos RPPS um mercado de captação relativamente "fácil": volume relevante, governança às vezes frágil, gestores muitas vezes pressionados, e ao mesmo tempo, parecem ter atuado no BCB Banco Central e no Comgresso nacional para alteracoes legislativas, que conduziram para a aproximacão dos RPPSs, das regras aplicaveis às Precidencias Privadas, como é a aplicacao e exigência do regime de capitalização (não individualizada), criando uma anomalia previdenciaria, porque nao é social, mas nao é privado.
A distinção entre o Fundo de Repartição e o Fundo de Capitalização não é detalhe técnico para iniciados. É a espinha dorsal que define se o RPPS continuará operando como previdência social ou se será, progressivamente, esvaziado em direção à lógica de um produto financeiro.
No Fundo de Repartição há solidariedade intergeracional, cobertura do Tesouro e ausência de dependência estrutural do mercado financeiro — é a essência da previdência social, igual à do INSS.
No Fundo de Capitalização há acumulação individualizada, dependência absoluta da rentabilidade dos investimentos, meta atuarial vinculada a índices de inflação mais juros reais, contas atuariais individualizadas e exposição a crises bancárias. Em desenho financeiro, o Fundo de Capitalização do RPPS se aproxima, muito mais do que se imagina, da lógica de uma previdência privada — embora, juridicamente, ainda esteja sob o guarda-chuva do art. 40 da Constituição Federal.
A Portaria MTP nº 1.467/2022 disciplinou rigidamente essa arquitetura. O Fundo de Repartição é fechado para novas adesões e está em extinção — recebe apenas os servidores anteriores à data-corte; todo o déficit atuarial é alocado nele e coberto por aportes do Tesouro. O Fundo de Capitalização recebe os novos entrantes, com saldos acumulados anteriores à segregação obrigatoriamente direcionados a ele.
A consequência prática dessa confusão conceitual já se materializa. Em 9 de junho de 2026, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, no Acórdão nº 552/26 (Processo 499653/25, relator Conselheiro Durval Amaral), orientou os municípios paranaenses a NÃO instituírem loterias municipais até o julgamento conclusivo da ADPF nº 1212 pelo Supremo Tribunal Federal. A advertência, em si, é prudente — mas escancara o problema de fundo: as prefeituras vinham buscando, na exploração de loterias locais, uma fonte de receita capaz de socorrer seus regimes próprios. Convém lembrar que a Previdência Social, em sua arquitetura constitucional, é financiada em parte por receitas de concursos de prognósticos (loterias). Se o RPPS é previdência social, faz sentido buscar essa fonte. Se for tratado como previdência privada, não faz — e a porta se fecha.
O risco real é que o STF, ao julgar a ADPF 1212, repita a lógica restritiva sem fazer a analogia constitucional correta entre RPPS e Previdência Social. Se isso acontecer, mais uma solução prática dos municípios para equilibrar seus regimes próprios será fechada — não por inconstitucionalidade material, mas por uma confusão conceitual que insiste em equiparar o incomparável.
A defesa do RPPS como previdência social até soa fora da curva, mas a realidade é que a pressão existente conduziu o sistema para um regime "de capitalização" que não é capitalização individualizada — como ocorre na previdência privada — mas que também já não é, plenamente, previdência social.
O art. 201 da Constituição Federal, ao estabelecer a regra de que a previdência social deve observar critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, não criou obrigatoriedade de que a contribuição (obrigatória) seja capitalizada, nem vedou a utilização de formas especiais de constituição de reservas (como as loterias). Foi a distorção legislativa que conduziu — e seguirá conduzindo, ao que tudo indica sem retorno — a uma aproximação cada vez maior entre o RPPS e a previdência privada.
A previdência do servidor público (RPPS) ainda pode ser social e solidária, e não um produto financeiro.
Tratá-la de outra forma, sob o discurso da "modernização", sem refletir sobre o caminho que se está percorrendo, é abrir espaço, muito mais, para o "mercado financeiro" do que para a proteção social daqueles que dedicam a vida ao "servir" e ao interesse público.
tce.pr.gov.br/noticias/loteria-municipal-nao-deve-ser-instituida-ate-decisao-do-stf-esclarece-o-tce-pr
gov.br/previdencia/.../portaria-mtp-no-1-467-de-02-de-junho-de-2022