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Reflexões sobre o Direito
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sábado, 9 de maio de 2026

Unidade que fortalece a Advocacia Pública e Advocacia Privada

Advocacia Pública e Advocacia Privada — Marco Antonio Bosio

Advocacia Pública e Advocacia Privada:
a unidade que fortalece
a profissão

A Constituição (art. 133) sempre disse que a advocacia é uma só. O STF, em 30 de abril de 2026, fechou a discussão: advogado público também precisa de OAB. Mas a coerência da unidade exige mais do que registro — exige que tratemos os integrantes da profissão com a mesma régua. E é aqui que o debate sobre advocacia plena dos AGU ganha contornos delicados.

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O STF Decide: a Advocacia é Una (RE 609.517)

A Constituição Federal de 1988 não distingue advocacia pública e advocacia privada. O artigo 133 fala em "advogado" — singular, sem qualificação — e o coloca como indispensável à administração da Justiça. Os artigos 131 e 132 disciplinam a Advocacia-Geral da União e as Procuradorias dos Estados como estruturas institucionais, mas em momento algum criam uma "outra profissão". A doutrina sempre defendeu que a advocacia é uma só. Faltava, contudo, a palavra final do Supremo Tribunal Federal.

Ela veio em 30 de abril de 2026. Naquela data, o Plenário do STF concluiu, por 6 votos a 5, o julgamento do Recurso Extraordinário nº 609.517/RO, com repercussão geral (Tema 936), fixando a tese de que é constitucional a exigência de inscrição na OAB para o exercício da advocacia pública. A decisão tem efeito vinculante e atinge advogados da União, procuradores da Fazenda Nacional, procuradores federais, procuradores estaduais, procuradores municipais e demais ocupantes de cargos jurídicos na administração pública direta e indireta.

⚖ Consulta ao acórdão — STF

Para acompanhamento processual e consulta ao RE 609.517/RO — Tema 936 de Repercussão Geral:

portal.stf.jus.br — RE 609.517 ↗

O placar revela a profundidade da divisão dentro da própria Corte e merece registro:

5 votos pela DISPENSA da inscrição
5

Cristiano Zanin (relator), Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Roberto Barroso (à época) e Gilmar Mendes.

Tese vencida: a capacidade postulatória dos advogados públicos decorreria diretamente dos arts. 131 e 132 da CF, dispensando registro na OAB.

6 votos pela OBRIGATORIEDADE da inscrição
6

Edson Fachin (divergência aberta), André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux, Dias Toffoli e Cármen Lúcia.

Tese vencedora: "Uma função essencial à Justiça não pode estar dividida em duas categorias, pois é uma única profissão".

A tese fixada estabelece quatro pontos centrais: (i) a inscrição na OAB é indispensável para o exercício da advocacia pública em todas as esferas; (ii) o ingresso por concurso público não substitui o registro profissional; (iii) o advogado público permanece submetido exclusivamente ao regime disciplinar do órgão correicional a que pertence, no exercício de suas atribuições institucionais — afastando dupla punição; (iv) aplicam-se integralmente as prerrogativas e deveres do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94).

O presidente do Conselho Federal da OAB, Beto Simonetti, sintetizou a leitura institucional: "a decisão do Supremo reafirma que a advocacia é una e indispensável à administração da Justiça, fortalecendo as prerrogativas profissionais e a atuação institucional em defesa da Constituição". Para a OAB, foi vitória histórica. Para os advogados públicos, foi reconhecimento institucional do óbvio: o ingresso por concurso jamais descaracterizou a natureza advocatícia da função desempenhada.

2

O Projeto de Lei 5.531/2016 — Advocacia Plena para os Membros da AGU

Reconhecida a unidade da profissão pelo STF, surge naturalmente o segundo capítulo da discussão. Na condição de procurador municipal, é importante esclarecer um quadro institucional pouco conhecido fora do meio jurídico: os procuradores estaduais e municipais — advogados públicos, portanto — em sua maioria, podem advogar na seara privada, valendo o impedimento previsto no Estatuto da OAB de não atuar (advogar) contra a Fazenda do ente que os remunera. É a chamada "advocacia plena", que combina a função pública com a possibilidade de exercício privado da profissão, dentro das salvaguardas éticas e legais aplicáveis.

Por sua vez, os Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Procuradores Federais e Procuradores do Banco Central têm, atualmente, vedação absoluta ao exercício da advocacia privada. A Lei Complementar 73/93 (Lei Orgânica da AGU) e a Medida Provisória 2.229-43/2001 — e, consequentemente, os editais dos concursos para essas carreiras — são as bases dessa proibição. O Procurador da Fazenda Nacional ou o Advogado da União, ao tomar posse, recebe subsídio público estável, mas perde a possibilidade de exercer a profissão fora dos limites da função pública.

Neste cenário, foi apresentado e tramita o Projeto de Lei nº 5.531/2016, aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados em 5 de maio de 2026. O PL autoriza integrantes das carreiras da AGU a exercerem advocacia privada, desde que: (i) não ocupem cargos de confiança; (ii) não atuem contra a União; (iii) submetam-se ao Estatuto da OAB (Lei 8.906/94); e (iv) observem a Lei nº 12.813/2013, que disciplina o conflito de interesses no exercício de cargo público. O texto seguiu para apreciação do plenário da Câmara ou diretamente do Senado, em caráter conclusivo.

O paradoxo institucional é evidente: se procuradores estaduais e municipais podem exercer a advocacia plena, por que membros da AGU não podem? A resposta histórica está na opção do legislador de 1993, que considerou a dedicação exclusiva como elemento estruturante da carreira da Advocacia-Geral da União. O PL 5.531/2016 propõe revisar essa opção — e o debate parlamentar e institucional em torno dele tem sido tudo, menos linear.

📜 Consulta ao Projeto de Lei — Câmara dos Deputados

Para acompanhamento da tramitação e leitura integral do PL nº 5.531/2016 (advocacia plena para membros da AGU):

camara.leg.br — PL 5.531/2016 ↗

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A Posição (Oscilante) da OAB — e a Pergunta que Fica

Aqui chegamos ao ponto mais delicado e instigante deste artigo. A pesquisa de fontes verificáveis revela que a Ordem dos Advogados do Brasil tem manifestado, ao longo dos últimos meses, posições divergentes — e até contraditórias — sobre a advocacia plena dos membros da AGU. A linha do tempo abaixo é eloquente:

Julho de 2025
OAB pede apoio parlamentar pró-PL. O presidente nacional Beto Simonetti, juntamente com o vice-presidente Felipe Sarmento e o diretor-tesoureiro Délio Lins, entrega ofício formal a parlamentares solicitando apoio à aprovação do PL 5.531/2016. O documento sustenta que "a aprovação do Projeto é medida indispensável ao respeito às prerrogativas profissionais dos Advogados Públicos Federais, garantindo-lhes plenitude no exercício de sua profissão" e invoca a isonomia com as procuradorias estaduais e municipais. (Fonte: Migalhas, 08/07/2025)
Outubro de 2025
OAB e AGU criam Grupo de Trabalho conjunto. Em sessão do Conselho Pleno da OAB, em Brasília, é instituído GT entre as duas instituições "para identificar pautas comuns entre as advocacias pública e privada e construir caminhos de harmonia". O discurso é de "união da classe" e cooperação institucional. (Fonte: AGU/gov.br, 21/10/2025)
Maio de 2026
OAB vê incompatibilidade. Após a aprovação do PL na CCJ da Câmara em 05/05/2026, o mesmo presidente Beto Simonetti afirma que "determinadas funções [da AGU] exigem grau de independência e dedicação que não se conciliam com a atuação privada paralela". A entidade que pediu apoio parlamentar dez meses antes agora vê incompatibilidade onde antes via prerrogativa.

Não cabe aqui especular sobre os motivos da mudança de tom. O que cabe é registrar o fato — e refletir sobre o que ele revela. Como procurador municipal que já vive a "advocacia plena" há anos, me parece evidente que a unidade da profissão, finalmente reconhecida pelo STF, exige coerência: não apenas na inscrição obrigatória na OAB, mas também na garantia das prerrogativas, na racionalidade da remuneração e no tratamento isonômico das diversas carreiras que compõem a advocacia pública brasileira. Ou aceitamos que somos uma só profissão, com regimes de atuação diferentes mas com estatuto material comum, ou seguimos no paradoxo de proclamar unidade e praticar tratamento desigual.

E aqui chegamos à pergunta que, para mim, sintetiza o melhor da reflexão possível neste momento: por qual motivo, razão ou fundamento a OAB, após a posição vitoriosa do STF de manter o vínculo institucional dos advogados públicos com a Ordem (decisão de 30/04/2026), expressa, dias depois, mudança de posicionamento em relação ao PL 5.531/2016 — que era anteriormente apoiado pela própria entidade?

A pergunta fica para o leitor. Mas talvez ela aponte para algo que merece atenção: a coerência entre o discurso da unidade da advocacia e as escolhas práticas sobre como tratá-la. Defender a unidade no estatuto e resistir à isonomia funcional pode ser, no mínimo, contraditório. E a contradição, na vida institucional como na vida pessoal, sempre cobra explicação.

📋 Fontes e Referências

  • STF — "Supremo decide que advogados públicos devem ter registro na OAB" — Notícias STF, 30/04/2026 — noticias.stf.jus.br
  • STF — Recurso Extraordinário nº 609.517/RO · Tema 936 · Repercussão Geral
  • OAB Federal — "STF forma maioria para exigir inscrição de advogados públicos na OAB" — oab.org.br/noticia/64136
  • ANAPE — "STF fixa obrigatoriedade de inscrição na OAB para advogados públicos" — anape.org.br
  • APESP — "STF decide pela constitucionalidade da obrigatoriedade da inscrição" — apesp.org.br
  • ConJur — "Inscrição na OAB é indispensável para advogados públicos, decide STF" (30/04/2026)
  • Câmara dos Deputados — "Comissão aprova advocacia privada para advogados da União e procuradores federais" (05/05/2026) — camara.leg.br
  • Migalhas — "OAB pede apoio de deputados para advocacia privada por membros da AGU" (08/07/2025)
  • AGU — "AGU e OAB querem atuação mais coesa entre advocacias pública e privada" (21/10/2025) — gov.br/agu
  • Constituição Federal — arts. 131, 132 e 133
  • Lei Complementar nº 73/1993 — Lei Orgânica da AGU
  • Medida Provisória nº 2.229-43/2001 — vedações aos procuradores federais
  • Lei nº 8.906/1994 — Estatuto da Advocacia e da OAB
  • Lei nº 12.813/2013 — Conflito de interesses no serviço público
⚙ Nota de transparência — uso de inteligência artificial

Para fins jurídicos e de transparência editorial, registra-se que a presente publicação contou com auxílio de ferramenta de inteligência artificial (IA generativa) na fase de pesquisa e organização de fontes, redação preliminar e revisão linguística, sob orientação, curadoria intelectual, revisão final e responsabilidade exclusivas do autor. Todas as fontes citadas (legislação, jurisprudência, notícias institucionais e doutrina) foram verificadas em suas origens institucionais. As opiniões, análises críticas e juízos de valor manifestados no texto — em especial a reflexão sobre a oscilação institucional da OAB e a pergunta sobre coerência entre unidade da profissão e isonomia funcional — são de inteira responsabilidade do autor, refletindo seu posicionamento como advogado e procurador municipal, e não devem ser atribuídos ao instrumento tecnológico utilizado.

MB

Marco Antonio Bosio

Advogado OAB/PR 29.604  ·  Procurador Municipal  ·  Direito Público

Advogado com formação em Direito e Ciências Contábeis. Mestre em Ciências Jurídicas pelo Centro Universitário de Maringá. Procurador municipal concursado. Atua e escreve sobre Direito Público, Municipal, Administrativo e Constitucional, com ênfase nas prerrogativas e na unidade da advocacia brasileira.

quinta-feira, 30 de abril de 2026

Inteligência Artificial -IA-e a Portaria MGI nº 3.485/2026. Aplicavel aos Estados e Minicipios?

Portaria MGI 3.485/2026 — IA na Administração Pública — Marco Antonio Bosio

Portaria MGI 3.485/2026:
governança de IA no setor público
e a armadilha da inexigibilidade

Saiu a primeira política federal de governança de Inteligência Artificial na Administração Pública. Pelo Art. 187 da Lei 14.133/2021, Estados, DF e Municípios podem aplicá-la. Mas há uma preocupação que precisa ser nominada: o uso crescente da inexigibilidade de licitação para contratar plataformas de IA — sem capacitação, sem supervisão técnica e sem o cuidado que a própria Portaria exige.

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O Que a Portaria Trouxe

Foi publicada no Diário Oficial da União, em 28 de abril de 2026, a Portaria MGI nº 3.485, de 24 de abril de 2026, que institui a Política de Governança de Inteligência Artificial no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. A norma entra em vigor 60 dias após a publicação. Embora restrita, em sua redação, ao MGI e a órgãos que utilizam serviços compartilhados da pasta (como o ColaboraGov), seu impacto se irradia: desenha o primeiro modelo formal de governança algorítmica do Estado brasileiro, e está destinada — pela própria força do Art. 187 da Lei nº 14.133/2021 — a ser replicada por Estados, Distrito Federal e Municípios.

O texto da portaria estrutura-se em quatro pilares centrais: (i) governança institucional com criação de subcomitê específico de IA dentro do Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação; (ii) supervisão humana proporcional ao risco em decisões automatizadas; (iii) restrições rigorosas ao uso de IA generativa com dados pessoais, sigilosos ou sensíveis; e (iv) capacitação permanente dos servidores, com trilhas formativas para diferentes perfis de uso. Tudo ancorado nos princípios da LGPD (Lei nº 13.709/2018), da Lei de Governo Digital (Lei nº 14.129/2021) e da Estratégia Brasileira de IA.

60 Dias para entrar
em vigor
4 Pilares: governança · supervisão
humana · IA generativa · capacitação
Art. 187 Lei 14.133/21 — replicação
por Estados, DF e Municípios

É exatamente esse dispositivo da Nova Lei de Licitações que torna a Portaria MGI nº 3.485/2026 relevante para todo o país. A União editou um regulamento de governança aplicável a contratações públicas envolvendo IA — Estados, DF e Municípios podem, querendo, recepcioná-lo formalmente em seus ordenamentos, com adaptações ou não. Para municípios sem capacidade técnica de elaborar normas próprias sobre o tema, essa via é, na prática, a única realista.

2

Os Pontos-Chave da Nova Política

📋 O que a Portaria 3.485/2026 estabelece

  • Estrutura de governança formal — alta administração, Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação e subcomitê específico de IA, com participação de gestores de tecnologia, segurança da informação, encarregados de tratamento de dados pessoais e controle interno.
  • Supervisão humana proporcional ao risco — quanto maior o impacto da decisão sobre direitos fundamentais, maior o nível de revisão humana exigida. Não há decisão totalmente automatizada quando direitos estão em jogo.
  • Restrições à IA generativa (ChatGPT, Gemini, Copilot etc.) — uso restrito a informações públicas; vedação ao compartilhamento de dados sigilosos, pessoais ou sensíveis; uso de dados não-públicos apenas mediante prévia avaliação de riscos e garantias contratuais.
  • Identificação obrigatória de conteúdo gerado por IA — todo material produzido com apoio de inteligência artificial deve ser identificado como tal, em respeito à transparência.
  • Aquisições e contratações — a política se aplica explicitamente à aquisição de soluções de IA, criando base para requisitos técnicos, jurídicos e éticos a serem exigidos dos fornecedores.
  • Capacitação permanente — programa formativo com trilhas específicas para usuários, gestores, desenvolvedores e dirigentes — abrangendo desde noções básicas até temas técnicos e de governança.

São elementos que dialogam com normas anteriores — a Resolução CNJ nº 332/2020 (uso de IA no Judiciário), a Portaria CNJ nº 271/2020 (plataforma Sinapses), o Decreto nº 12.198/2024 (Estratégia Federal de Governo Digital 2024-2027) e a própria Lei 14.129/2021 (Governo Digital) — formando, em conjunto, um arcabouço de governança algorítmica do Estado brasileiro que, embora ainda fragmentário, ganha cada vez mais densidade.

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Impactos Práticos para Procuradorias e Gestores

Antes da PortariaDepois da Portaria (60 dias após 28/04/2026)
Servidor usando ChatGPT livremente em atos administrativosUso permitido apenas com dados públicos; uso de dados sensíveis exige análise prévia de risco
Decisões automatizadas sem revisão humanaSupervisão humana proporcional ao risco; motivação reforçada
Conteúdo gerado por IA sem identificaçãoIdentificação obrigatória da utilização de IA
Licitação de plataforma de IA sem requisitos de governançaAquisições devem observar critérios técnicos, jurídicos e éticos previstos na portaria
Servidor sem treinamento formal em IACapacitação permanente com trilhas obrigatórias

Para a advocacia pública, o efeito é direto: pareceres em editais de contratação de IA, em processos administrativos com decisão algorítmica e em sindicâncias por uso indevido de IA generativa precisarão observar os parâmetros da nova portaria. A motivação dos atos administrativos assistidos por IA passa a ser exigência reforçada. E o uso desatento de ferramentas como ChatGPT em atos administrativos — com dados pessoais de servidores ou cidadãos — pode caracterizar improbidade administrativa por violação à LGPD e à própria portaria.

📄 Acesso à íntegra da Portaria

Para consulta ao texto completo da Portaria MGI nº 3.485, de 24 de abril de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 28/04/2026:

in.gov.br — Portaria MGI 3.485/2026 ↗

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A Armadilha Silenciosa: a Inexigibilidade de Licitação

Aqui chega o ponto que mais merece atenção crítica — e que tende a passar despercebido na celebração das novas regras. A grande virtude da Portaria 3.485/2026 (governança, supervisão humana, restrições à IA generativa) corre o risco prático de ser esvaziada por uma prática crescente nas administrações públicas brasileiras: o uso da inexigibilidade de licitação para contratar plataformas de IA.

O fenômeno é compreensível. O mercado de IA é dominado por poucos atores globais (OpenAI, Google, Microsoft, Anthropic), com tecnologias proprietárias e arquiteturas únicas. A própria literatura especializada já vem reconhecendo, com base no caput do art. 74 da Lei 14.133/2021, a possibilidade jurídica de contratação direta de plataformas privadas sob a justificativa de inviabilidade de competição. O Acórdão TCU nº 1.507/2024 admite essa hipótese, e estudos recentes (Zênite, Virtú Gestão Pública, Ronny Charles) detalham a metodologia.

⚠ A preocupação que precisa ser nominada

Há uma tendência prática preocupante: contratações de plataformas de IA — assinaturas de serviços como ChatGPT Enterprise, Microsoft Copilot, Google Workspace AI — sendo formalizadas via inexigibilidade de licitação sem os cuidados estruturais que a Portaria MGI 3.485/2026 acabou de exigir. Em outras palavras: o instituto da inexigibilidade, que existe para casos genuínos de inviabilidade de competição, está sendo usado como atalho para evitar o trabalho técnico que uma boa contratação de IA demanda.

O resultado prático é que a Administração assina a plataforma, paga a fatura mensal — e não treina o servidor, não estabelece protocolo de supervisão técnica especializada, não define limites de uso, não monitora o que está sendo processado pela ferramenta. A governança de IA, transformada em formalidade contratual, vira letra morta.

O ponto crítico é o seguinte: a inexigibilidade processual (decisão de não licitar) não dispensa a Administração das obrigações substanciais que a Portaria 3.485/2026 institui. Pelo contrário, em contratações por inexigibilidade, o ônus da motivação técnica é maior, não menor. O art. 72 da Lei 14.133/2021, combinado com o art. 73, exige documentação técnica robusta — estudo técnico preliminar, análise de riscos, descrição clara do objeto e razão da escolha. Quando o objeto é IA, esses elementos passam a incluir necessariamente:

🛡 O que uma contratação por inexigibilidade de plataforma de IA deveria conter

  • Análise prévia de risco do uso da plataforma específica, especialmente sobre tratamento de dados pessoais e sigilosos.
  • Garantias técnicas e contratuais de segurança da informação e proteção de dados, com cláusulas de auditoria.
  • Plano de capacitação dos servidores que utilizarão a ferramenta — com cronograma, conteúdo programático e responsável técnico.
  • Designação formal de servidor responsável pela supervisão do uso e por reportar incidentes.
  • Definição de hipóteses vedadas de uso — quais tipos de dados não podem ser inseridos na plataforma, quais decisões não podem ser apoiadas por ela.
  • Procedimento de identificação de conteúdo gerado por IA nos atos administrativos.
  • Cláusulas de fiscalização e indicadores que permitam ao gestor avaliar a qualidade e conformidade do uso.

Nada disso é facultativo. A Portaria MGI 3.485/2026 — quando recepcionada por Estados e Municípios via Art. 187 da Lei 14.133/2021 — torna esses elementos parte do conteúdo mínimo obrigatório das contratações de IA, inclusive (e especialmente) por inexigibilidade. O TCU, em sua jurisprudência consolidada (Acórdãos 1.507/2024 e anteriores sobre contratações tecnológicas), tem rechaçado contratações diretas com motivação genérica do tipo "trata-se de tecnologia exclusiva". O ônus da Administração é demonstrar a inviabilidade objetiva da competição e — mais ainda — que conhece a tecnologia que está contratando o suficiente para utilizá-la com segurança.

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Recomendações Práticas

Diante do cenário, três recomendações se impõem para gestores públicos, procuradores municipais e advogados públicos. Primeiro, recepcionar formalmente a Portaria MGI 3.485/2026 via Art. 187 da Lei 14.133/2021 — Estados e Municípios devem editar ato normativo local (decreto ou portaria) acolhendo a norma federal, com adaptações pertinentes à realidade administrativa. A simples menção à norma federal nos editais não é suficiente: a recepção formal cria base jurídica para sua exigibilidade interna.

Segundo, antes de contratar — por licitação, dispensa ou inexigibilidade — uma plataforma de IA, elaborar Estudo Técnico Preliminar (ETP) que enfrente seriamente os pontos de governança acima listados. Não basta justificar a escolha do fornecedor; é preciso demonstrar que a Administração compreende a tecnologia, conhece seus riscos e estruturou as condições mínimas para utilizá-la com segurança.

Terceiro, capacitar antes de contratar. Uma plataforma de IA contratada para servidores que não receberam treinamento estruturado é dinheiro público investido em risco — risco de violação à LGPD, risco de decisões administrativas mal motivadas, risco de improbidade. A capacitação não é etapa posterior à contratação; é, na lógica da nova governança, condição prévia.

A Portaria MGI 3.485/2026 é um avanço normativo importante. Mas como toda norma de governança, depende de implementação séria para produzir efeitos reais. O risco silencioso é que a inexigibilidade — instituto legítimo, mas exigente — vire o caminho rápido para contratar IA sem o trabalho que a IA exige. A pergunta que fica para cada gestor é simples: contratamos a plataforma, ou também contratamos a estrutura para usá-la corretamente?

📋 Fontes e Referências

  • Portaria MGI nº 3.485, de 24 de abril de 2026 — DOU 28/04/2026 — texto integral disponível no in.gov.br
  • Lei nº 14.133/2021 — Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (especialmente arts. 72, 73, 74 e 187)
  • Lei nº 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)
  • Lei nº 14.129/2021 — Lei de Governo Digital
  • Decreto nº 12.198/2024 — Estratégia Federal de Governo Digital 2024-2027
  • Resolução CNJ nº 332/2020 e Portaria CNJ nº 271/2020 — IA no Judiciário e plataforma Sinapses
  • Acórdão TCU nº 1.507/2024 — contratação direta de plataformas privadas
  • Doutrina: Zênite (Ronny Charles), Virtú Gestão Pública, Observatório da Nova Lei de Licitações, IRB
  • Cobertura técnica: Telesíntese, Capital Digital, Convergência Digital, Portal Contábeis (abril/2026)
⚙ Nota de transparência — uso de inteligência artificial

Para fins jurídicos e de transparência editorial — em coerência com os próprios princípios defendidos neste artigo — registra-se que a presente publicação contou com auxílio de ferramenta de inteligência artificial (IA generativa) na fase de pesquisa e organização de fontes, redação preliminar e revisão linguística, sob orientação, curadoria intelectual, revisão final e responsabilidade exclusivas do autor. Todas as fontes citadas (legislação, jurisprudência e doutrina) foram verificadas em suas origens institucionais. As opiniões, análises críticas e juízos de valor manifestados no texto — em especial a crítica à utilização da inexigibilidade de licitação como atalho para contratações desestruturadas de IA — são de inteira responsabilidade do autor, refletindo seu posicionamento como advogado e procurador municipal, e não devem ser atribuídos ao instrumento tecnológico utilizado.

MB

Marco Antonio Bosio

Advogado OAB/PR 29.604  ·  Procurador Municipal  ·  Direito Público e Administrativo

Advogado com formação em Direito e Ciências Contábeis. Mestre em Ciências Jurídicas pelo Centro Universitário de Maringá. Procurador municipal concursado. Atua e escreve sobre Direito Público, Municipal, Administrativo, Licitações e Governança da Tecnologia na Administração Pública.

segunda-feira, 27 de abril de 2026

Marbury vs. Madison

Marbury vs. Madison — quando a política molda o Judiciário — Marco Antonio Bosio

Marbury vs. Madison:
quando a política molda
o Judiciário

Estudo de caso que apresentei em sala de aula durante minha docência na antiga Faculdade Alvorada — e que, mais de duzentos anos depois do julgamento, continua sendo o melhor espelho para se discutir a relação entre Justiça e política. Inclusive no Brasil de hoje.

01

O Caso que Apresentei aos Alunos

"Quem foi aluno da disciplina de Ciências Políticas, ao tempo em que exerci a docência na antiga Faculdade Alvorada — atual SMG — talvez se lembre do caso que estudaremos hoje. Marbury vs. Madison."

Trazia o caso à sala de aula porque ele é, ao mesmo tempo, um marco do direito constitucional e uma aula viva sobre como a política e o direito se entrelaçam de modos nem sempre confortáveis. Marbury vs. Madison foi julgado pela Suprema Corte dos Estados Unidos em 24 de fevereiro de 1803 e firmou, naquele país, o princípio do controle judicial de constitucionalidade (judicial review) — a faculdade de o Judiciário declarar inconstitucional uma lei emanada do Legislativo.

O caso teve reflexos profundos no nosso ordenamento, porque a Constituição republicana brasileira de 1891 inaugurou no Brasil o controle difuso de constitucionalidade — modelo que permite a qualquer juiz, no caso concreto, deixar de aplicar lei contrária à Constituição. Hoje, conjugado com o controle concentrado de inspiração austríaca (Kelsen), o sistema brasileiro é misto.

Mas o que torna Marbury vs. Madison útil até hoje não é apenas a técnica que ele inaugurou. É a história política por trás dele — e o modo como um juiz politicamente indicado conseguiu construir uma decisão que escondia, por trás de um raciocínio jurídico elegante, uma manobra estratégica para não revelar de que lado estava.

02

O Contexto: Eleição Perdida e a Manobra de Última Hora

O caso só pode ser entendido olhando para a transição presidencial de 1800-1801, uma das mais ferozes da história americana. John Adams, presidente em fim de mandato e líder do Partido Federalista, perdeu as eleições para Thomas Jefferson, do Partido Democrata-Republicano. Não foi apenas a Presidência que mudou de mãos — também o Congresso passou ao controle dos jeffersonianos. Restava aos federalistas, como último reduto, o Judiciário.

presidente que sai (federalista)
John Adams
Derrotado nas eleições de 1800. Tinha dois meses para tentar preservar a influência federalista no Judiciário.
presidente que entra (democrata-republicano)
Thomas Jefferson
Tomaria posse em 4 de março de 1801. Determinado a desfazer a ofensiva final dos federalistas.
"ministro da Justiça" (Secretário de Estado) de Adams
John Marshall
Já indicado e confirmado para ser Chief Justice da Suprema Corte, mas continuou exercendo cumulativamente o cargo de Secretário de Estado.
Secretário de Estado de Jefferson
James Madison
Recebeu a ordem do novo presidente para não entregar as comissões dos juízes nomeados na pressa final por Adams.

Vendo aproximar-se o fim do mandato, Adams, juntamente com seu Secretário de Estado John Marshall, articulou uma estratégia: o Congresso federalista aprovou, em fevereiro de 1801, leis que criaram dezenas de novas unidades da Justiça Federal — novos cargos de juízes circuit e 42 cargos de Juízes de Paz para o Distrito de Columbia. Em 2 e 3 de março, dois dias antes da posse de Jefferson, Adams nomeou para esses cargos quase 60 federalistas — turma que ficou conhecida como "Midnight Judges", os juízes da meia-noite. Entre eles, William Marbury.

Coube a Marshall, na qualidade de Secretário de Estado, afixar o Selo dos EUA nas comissões e providenciar a entrega aos nomeados. Mas o tempo era exíguo: algumas comissões ficaram retidas, sem entrega — entre elas a de Marbury. Em 4 de março, Jefferson assume a Presidência e, ao encontrar as comissões pendentes sobre a mesa do gabinete, ordena ao novo Secretário de Estado, James Madison, que não as entregue. Para Jefferson, comissões não entregues eram comissões nulas.

Marbury, sem cargo, ajuíza ação diretamente na Suprema Corte pedindo um writ of mandamus — espécie de mandado de segurança — para obrigar Madison a lhe entregar a comissão. O caso chega, então, à Suprema Corte. E o presidente da Corte, encarregado de relatar e julgar, é justamente John Marshall — o mesmo que dias antes era Secretário de Estado de Adams, o mesmo que afixara o selo na comissão de Marbury, o mesmo cuja omissão na entrega era o fato central da disputa.

03

O Impasse e a Engenharia da Decisão

Marshall estava em uma armadilha política. Se decidisse a favor de Marbury — ordenando Madison a entregar a comissão — Jefferson certamente desobedeceria, e a Corte seria humilhada como instituição sem poder real de imposição. Se decidisse contra Marbury, estaria entregando a vitória ao adversário político e abandonando seus próprios correligionários federalistas. Decidir o mérito significava, em qualquer dos lados, expor sua posição política. E havia mais: o ato cuja legalidade se discutia era seu próprio ato — a comissão que ele mesmo selara e cuja entrega ele mesmo deixara de providenciar. Pelos padrões éticos atuais, Marshall jamais poderia ter participado do julgamento.

Sua solução foi engenhosa. Estruturou a decisão em três perguntas sequenciais, respondendo cada uma como condição da seguinte:

📋 As três perguntas de Marshall

  1. Marbury tem direito à comissão? SIM
    Uma vez assinada e selada, a comissão estava juridicamente perfeita.
  2. Há remédio jurídico para essa violação? SIM
    "Onde há um direito, há um remédio."
  3. O remédio é o mandamus expedido por esta Suprema Corte? NÃO
    A Seção 13 do Judiciary Act de 1789, que dava à Corte essa jurisdição originária, é inconstitucional.

O resultado é genial — e politicamente seguro para Marshall. Ele não precisou ordenar nada a Jefferson, evitando o desastre da desobediência. Reconheceu o direito de Marbury, mas não lhe deu o remédio. E aproveitou o impasse para afirmar algo muito maior: o poder de a Suprema Corte declarar inconstitucional uma lei do Congresso. A Corte perdeu uma batalha pequena (o mandamus) e ganhou uma guerra constitucional gigantesca (o judicial review). Jefferson, em carta ao juiz William Johnson em 1823, chamou esse tipo de manobra de "twistifications" — torções argumentativas elaboradas para chegar a um destino predeterminado sem revelar a posição real de quem decide.

04

A Lição que Permanece — e o Espelho do Brasil de Hoje

A contribuição de Marbury vs. Madison ao ordenamento brasileiro é incontestável. Foi por sua matriz que Rui Barbosa, redator da Constituição de 1891, importou para o Brasil o controle difuso de constitucionalidade. A Constituição de 1988 manteve esse modelo e o combinou com o controle concentrado kelseniano, criando o sistema misto que rege hoje a relação entre o STF, os juízes brasileiros e a Constituição.

Mas a lição que mais permanece — e que é cada vez mais atual — não está apenas na técnica do controle de constitucionalidade. Está na revelação que o caso faz sobre a tênue linha entre técnica jurídica e posicionamento político em cortes supremas.

A imparcialidade é princípio caro ao Judiciário brasileiro. Defendemos sua preservação a todo custo. Mas a história de Marbury nos lembra que mesmo as decisões aparentemente mais técnicas — articuladas com elegância argumentativa, fundamentadas em silogismos sofisticados — podem esconder, em sua engenharia, a marca da política do tempo em que foram tomadas. Marshall não se declarou suspeito quando deveria. Construiu uma tese para não decidir o que não queria decidir. E moldou, com isso, o destino institucional de toda uma nação.

O Brasil de hoje observa, com inquietação crescente, o seu Supremo Tribunal Federal. As indicações são políticas — sempre foram, e a Constituição assim previu —, mas a percepção pública oscila entre o respeito à instituição e o desconforto diante de decisões que parecem refletir o embate político mais do que a serenidade técnica que se espera. Não se trata, aqui, de tomar partido sobre cada decisão concreta. Trata-se de reconhecer que a fronteira entre conduta ética, aparência de imparcialidade e vinculação política é, em qualquer corte suprema do mundo, mais fina do que se gostaria — e que a política aflorada do nosso tempo torna essa linha ainda mais delicada de preservar.

Marbury vs. Madison, por isso, segue atual depois de mais de duzentos anos. Não como manual de doutrina constitucional apenas, mas como espelho. Um espelho que nos cobra honestidade na pergunta que ele propõe: quando uma corte suprema decide, decide como técnica ou decide como política?

📋 Fontes Consultadas

  • Encyclopædia Britannica — verbete redigido por Melvin I. Urofsky, Professor of Law & Public Policy, Virginia Commonwealth University — britannica.com/event/Marbury-v-Madison
  • National Archives (EUA) — Marbury v. Madison Milestone Documents — archives.gov/milestone-documents/marbury-v-madison
  • Library of Congress — Research Guide e texto integral da decisão (5 U.S. 137, 1803)
  • Federal Judicial Center — "Cases that Shaped the Federal Courts: Marbury v. Madison"
  • ConJur — Negreiros e Albuquerque, "220 anos de Marbury vs. Madison" (08/05/2023)
  • Senado Federal — Marcelo Continentino, "História do judicial review: O mito de Marbury", RIL Brasília a. 53 n. 209 (jan./mar. 2016)
  • Pedro Lenza — Direito Constitucional Esquematizado, 26ª ed., SaraivaJur, 2022
⚙ Nota de transparência — uso de inteligência artificial

Para fins jurídicos e de transparência editorial, registra-se que a presente publicação contou com auxílio de ferramenta de inteligência artificial (IA generativa) na fase de pesquisa e organização de fontes, redação preliminar e revisão linguística, sob orientação, curadoria intelectual, revisão final e responsabilidade exclusivas do autor. Todas as fontes citadas foram verificadas em suas origens institucionais. As opiniões, análises críticas e juízos de valor manifestados no texto são de inteira responsabilidade do autor, refletindo seu posicionamento como advogado e ex-professor de Ciências Políticas, e não devem ser atribuídos ao instrumento tecnológico utilizado.

MB

Marco Antonio Bosio

Advogado OAB/PR 29.604  ·  Ex-Professor de Ciências Políticas  ·  Direito Público e Municipal

Advogado com formação em Direito e Ciências Contábeis. Mestre em Ciências Jurídicas pelo Centro Universitário de Maringá. Lecionou Ciências Políticas na antiga Faculdade Alvorada (atual SMG) em Maringá-PR. Atua e escreve sobre Direito Público, Municipal, Administrativo e Constitucional.

sábado, 25 de abril de 2026

Advocacia Pública e os ataques dos Agentes Políticos

Desagravo Público em Marialva — Marco Antonio Bosio

Desagravo público
e Advocacia Pública

Dois casos recentes no Paraná — em Foz do Iguaçu e Marialva — colocam em evidência o instituto do desagravo público, previsto no art. 7º, XVII do Estatuto da Advocacia. Em ambos, advogados públicos foram atacados por agentes políticos por exercerem aquilo que a Constituição lhes garante: a defesa técnica de direitos e o exercicío pleno do direito aos honorários sucunbenciais.

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Dois Casos, o Mesmo Padrão

Foz do Iguaçu — 13 de abril de 2026

Em 13 de abril de 2026, às 10h, na Praça Getúlio Vargas, em frente à sede da Prefeitura de Foz do Iguaçu, a OAB/PR e a Subseção local cumpriram ato de desagravo público contra o prefeito Joaquim Silva e Luna. O motivo foi um trecho do Decreto Municipal nº 33.781, publicado em julho de 2025, que tratava do parcelamento de débitos do município com servidores públicos. Em um dos "considerandos", o decreto relacionava diretamente a atuação dos advogados a prejuízos aos cofres públicos — sugerindo, ainda, que o próprio servidor seria prejudicado por destinar parte dos valores recebidos ao pagamento de honorários advocatícios.

A nota oficial lida no ato foi taxativa: "é inadmissível responsabilizar profissionais por exercerem sua função constitucional, essencial à administração da Justiça, assegurando aos cidadãos o direito de buscar o Poder Judiciário para terem seus direitos reconhecidos e respeitados". A OAB/PR concluiu que a redação do decreto generalizava e desqualificava a advocacia, configurando ofensa coletiva à classe — daí a aprovação do desagravo pela Câmara de Direitos e Prerrogativas.

Mais do que a ofensa retórica, advogados apontaram que o decreto continha previsões inconstitucionais, configurando um "calote institucionalizado" aos servidores — fato que motivou denúncias junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR).

Marialva — 07 de maio de 2026

Em sessão pública realizada em 7 de novembro de 2025, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da OAB/PR aprovou, por unanimidade, o Pedido de Desagravo Público nº 4587/2025 em favor da advogada Leandra Vecchi Gorski Costa. O ato está marcado para o dia 07 de maio de 2026, às 14h30 em frente à Câmara de Vereadores de Marialva — local onde os fatos ocorreram.

Segundo a denúncia formalizada pela própria advogada à Comissão de Prerrogativas da OAB/PR, e conforme o expediente lido publicamente em sessão da Câmara Municipal de Marialva — que motivou pedido de abertura de procedimento disciplinar — a perseguição teve início "em razão de opiniões técnicas manifestadas em pareceres jurídicos" de sua autoria. Ou seja: a advogada teria sido alvo de ofensas e tentativas de desqualificação justamente por exercer a função para a qual foi aprovada em concurso público.

⚠ Vereadores nominados na denúncia Na denúncia formalizada à Comissão de Prerrogativas da OAB/PR, foram apontados como autores das condutas relatadas três vereadores da Câmara Municipal de Marialva:
  • Antonio Ferreira Silva — "Toninho Raspa" (MDB)
  • Paulo Cesar da Silva — "Paulinho" (PL)
  • Valdemir Abilio de Brito — "Miro do Cartório" (PRD)

Fonte: TSE — Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais (eleições 2024) e expediente lido em sessão pública da Câmara de Marialva.

Os dois casos — separados por poucos dias e por algumas centenas de quilômetros — apresentam o mesmo padrão: agentes públicos atacando a advocacia precisamente por aquilo que ela faz de melhor. Em Foz, a defesa coletiva de servidores em juízo. Em Marialva, a emissão de pareceres técnicos. Em ambos, a OAB/PR atuou com firmeza e celeridade — e é sobre essa resposta institucional, e sobre o instituto que a sustenta, que vale a pena se debruçar.

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O Instituto do Desagravo Público

O desagravo público não é manifestação corporativa nem cerimônia simbólica. É instrumento jurídico-institucional com previsão legal expressa, procedimento regulamentado e força institucional. Sua origem está no primeiro Estatuto da OAB — Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963 — e foi mantido e reforçado na legislação atualmente vigente.

O Estatuto vai além e, no § 5º do art. 7º, eleva o desagravo a um dever institucional da Ordem: "No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator." Não se trata, portanto, de faculdade — é obrigação da OAB, sempre que comprovada a ofensa. O procedimento está regulamentado nos artigos 18 a 21 do Regulamento Geral, que disciplinam desde a deflagração do pedido até a sessão pública e o registro institucional da ofensa.

📜 Características essenciais do desagravo

  • Independe da concordância do ofendido — o art. 18, §7º do Regulamento Geral é expresso: o ofendido não pode dispensá-lo, porque o instituto protege a advocacia como classe.
  • Pode ser deflagrado de ofício — pela própria OAB, pelo advogado ou por qualquer cidadão.
  • Não depende de ação penal ou cível — corre paralelamente à eventual responsabilização criminal e civil do ofensor.
  • Realizado preferencialmente no local dos fatos — daí o ato em frente à Câmara de Marialva.
  • Lê-se nota institucional pública — encaminhada ao ofensor, registrada nos assentamentos do advogado e no Registro Nacional de Violações de Prerrogativas.
  • Não cabe quando a ofensa for puramente pessoal ou for mera crítica doutrinária, política ou religiosa (art. 18, §3º do Reg. Geral).

O desagravo opera em quatro planos simultâneos: (i) restaura a dignidade do profissional ofendido; (ii) repudia publicamente a conduta do ofensor, com registro permanente da violação; (iii) afirma a independência técnica da advocacia como pilar da administração da Justiça (art. 133 da Constituição Federal); e (iv) manifesta a solidariedade coletiva da advocacia diante da agressão individual. Sem o desagravo, condutas abusivas tendem a se normalizar no ambiente institucional — e essa normalização, em silêncio, mina o próprio Estado Democrático de Direito.

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Sobral Pinto e o Tempo da Justiça

Para entender a gravidade institucional do desagravo, basta olhar para a história. O caso mais simbólico da advocacia brasileira é o do advogado Heráclito Fontoura Sobral Pinto, defensor de presos políticos durante a ditadura do Estado Novo e, mais tarde, da ditadura militar. Sobral Pinto sofreu, ao longo de sua carreira, ofensas, ameaças e perseguições justamente por exercer a advocacia em defesa daqueles que ninguém queria defender.

O simbolismo do caso de Sobral Pinto, contudo, vem acompanhado de uma incômoda lição: o desagravo público formal e definitivo a esse grande advogado — aquele que reconheceu institucionalmente as violações sofridas — veio décadas depois dos fatos. A OAB/GO promoveu, já no século XXI, uma reparação histórica, desagravando publicamente Sobral Pinto pela violência simbólica e jurídica a que foi submetido em vida, especialmente durante o período em que defendeu Luís Carlos Prestes nos anos 1930-40.

Aqui ressoa, com força, a célebre advertência de Rui Barbosa:

"Justiça atrasada não é justiça;
senão injustiça qualificada e manifesta." Rui Barbosa — Oração aos Moços (1920)

O paradoxo é eloquente: o instituto do desagravo só protege quando age em tempo. Quando demora décadas para reconhecer uma violação, ele cumpre função histórica e moral, mas não impede o dano vivido pelo profissional. Por isso, casos como o de Marialva merecem celebração: a OAB/PR atuou rapidamente, aprovou o pedido por unanimidade poucos meses após a denúncia, e fará o ato público em frente ao próprio local dos fatos. É exatamente esse o desagravo que protege — o que chega a tempo.

🔗 Saiba mais

OAB/GO — Reparação histórica: o desagravo público ao advogado Sobral Pinto.
www.oabgo.org.br/reparacao-historica-oab-go-desagrava-publicamente-o-advogado-sobral-pinto/

📋 Fontes e Referências

  • Maringá Post (22/04/2026) — "OAB Paraná realiza desagravo público a advogada por violação de prerrogativas na Câmara de Vereadores de Marialva"
  • Rádio Cultura Foz (02/04/2026) — "OAB-PR aprova desagravo contra Silva e Luna e marca ato público em Foz"
  • OAB Foz do Iguaçu — Nota de Desagravo Público lida em 13/04/2026 (Decreto Municipal nº 33.781)
  • Lei nº 8.906/94 — Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 7º, XVII e § 5º
  • Regulamento Geral do EAOAB — arts. 18 a 21 (procedimento completo do desagravo)
  • Constituição Federal — art. 133 (indispensabilidade do advogado à administração da Justiça)
  • OAB/PR — Câmara de Direitos e Prerrogativas — Pedido de Desagravo nº 4587/2025
  • OAB/GO — Reparação histórica: desagravo público ao advogado Sobral Pinto (oabgo.org.br)
  • TSE — Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais (eleições municipais 2024)
  • Rui BarbosaOração aos Moços, 1920
MB

Marco Antonio Bosio

Advogado OAB/PR 29.604  ·  Direito Público e Municipal

Advogado com formação em Direito e Ciências Contábeis. Mestre em Ciências Jurídicas pelo Centro Universitário de Maringá. Atua e escreve sobre Direito Público, Municipal, Administrativo e prerrogativas da advocacia.

quarta-feira, 22 de abril de 2026

cortar custos, reduzir direitos

Reforma do Código Civil: custos para quem? — Marco Antonio Bosio

Reforma do Código Civil:
custos para quem?
Quando o discurso fiscal
esconde o medo do direito

O Valor Econômico noticia que a reforma do Código Civil "poderá impor acréscimo bilionário de custos ao país". Mas a quem, exatamente, esse custo preocupa? Ao Estado? Às empresas? Ou ao mercado financeiro que não quer ver a evolução dos direitos da personalidade?

01

A Narrativa: "Custo Bilionário ao País"

Nesta quarta-feira, 22 de abril de 2026, o caderno Legislação do Valor Econômico trouxe uma manchete que merece atenção cuidadosa: a reforma do Código Civil "poderá impor para o país acréscimo bilionário de custos ao ano". A matéria conduz o leitor ao entendimento de que esse custo seria estatal — uma despesa pública, um ônus ao erário — e que, portanto, os novos direitos propostos pelo PL 4/2025 precisariam ser avaliados exclusivamente sob a ótica da responsabilidade fiscal.

A construção argumentativa é sutil, mas reveladora. O enquadramento fiscal dos novos direitos transforma uma discussão sobre evolução legislativa numa discussão sobre contenção de gastos. E quando novos direitos são tratados como despesa, o passo seguinte é previsível: reduzi-los, limitá-los ou postergá-los em nome do equilíbrio das contas públicas.

É aí que o debate precisa ser aberto. Porque o que se apresenta como preocupação com o Estado pode, na verdade, ser o desconforto do mercado financeiro diante de uma legislação que amplia a proteção ao cidadão — especialmente no campo dos direitos da personalidade, da responsabilidade civil e do ambiente digital.

📰 A Manchete

"Reforma do Código Civil poderá impor para o país acréscimo bilionário de custos ao ano" — Valor Econômico, Caderno Legislação, 22/04/2026.

Ler a reportagem original →

02

Primeiro Olhar: A Constituição e o Acesso à Justiça

Antes de qualquer análise de custos, há um ponto de partida inegociável. A Constituição Federal de 1988, no seu art. 5º, inciso XXXV, estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Trata-se do princípio da inafastabilidade da jurisdição — a garantia fundamental de que todo cidadão pode buscar a Justiça para proteger seus direitos, independentemente de quem seja o réu, do custo envolvido ou da conveniência fiscal do momento.

Quando uma reportagem de grande circulação enquadra novos direitos civis como "custos bilionários", é preciso perguntar: estamos diante de uma análise técnica legítima ou de uma narrativa que, sob a aparência de preocupação fiscal, busca limitar o alcance desses direitos? Porque tratar a ampliação de direitos como problema fiscal é, em última análise, questionar se o acesso à Justiça pode ser condicionado ao orçamento do Estado.

E a resposta constitucional a essa pergunta é clara: não pode.

⚖ Art. 5º, XXXV — Constituição Federal de 1988

"A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito."

O princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura a todos — brasileiros e estrangeiros residentes — o direito de buscar a Justiça para proteger seus direitos. Nenhuma análise de custo pode mitigar esse direito fundamental.

03

Segundo Olhar: Em 2025, a Preocupação Era Outra

É interessante observar como o enquadramento da mesma reforma mudou ao longo do tempo. Em dezembro de 2025, quando a Comissão Temporária do Senado discutia o PL 4/2025 em audiência pública, a preocupação central dos advogados e representantes empresariais era outra: o impacto sobre as empresas, não sobre o Estado.

A própria Agência Senado noticiou que advogados alertavam para o risco de "aumento de processos e custos para as empresas". O foco era a nova disciplina da responsabilidade civil, que prevê critérios mais objetivos para danos morais, a possibilidade de o juiz quadruplicar indenizações para empresas de grande porte e a mudança de foco do dano ocorrido para a prevenção de danos.

Já a CNI — Confederação Nacional da Indústria — foi ainda mais direta, classificando o projeto como gerador de "imprevisibilidade e insegurança jurídica ao ambiente de negócios". O diretor jurídico da entidade, Alexandre Vitorino, afirmou que o projeto agrava a análise de risco das empresas e tem potencial de atrair um novo ciclo de litígios.

Perceba a mudança de narrativa: em 2025, o custo era para as empresas. Em 2026, o custo virou "do país" — ou seja, do Estado, do contribuinte, da despesa pública. A reformulação do discurso não é acidental. Quando se diz que o custo é "das empresas", o cidadão tende a aceitar — afinal, é justo que empresas arquem com os custos de sua responsabilidade civil. Mas quando se diz que o custo é "do país", o cidadão se assusta — e passa a questionar se novos direitos valem o preço.

Essa é a operação retórica que merece ser desnudada.

"Quando novos direitos são apresentados como custos bilionários ao Estado, o que se pretende não é informar — é assustar. O objetivo oculto é conter a evolução legislativa em nome do equilíbrio fiscal que, na verdade, protege o equilíbrio do mercado."
Marco Antonio Bosio — bosio.adv.br
04

O Contraponto: A Quem Realmente Incomoda o Novo Código?

O que a reforma propõeQuem se beneficiaQuem se incomoda
Critérios mais objetivos para danos moraisCidadãoGrandes empresas
Indenização multiplicada por condição econômica do ofensorVítimas de danosCorporações com alto faturamento
Responsabilidade preventiva (evitar o dano, não só repará-lo)SociedadeSetores com alto índice de litígios
Direito Civil Digital — proteção de dados, IA, deepfakesUsuários de internetBig techs e plataformas
Direitos da personalidade reforçadosPessoa humanaMercado financeiro

A tabela acima não é uma simplificação — é um mapa de interesses. Em cada item da reforma que amplia proteções ao cidadão, há um setor econômico que vê custos novos, riscos de litígio e imprevisibilidade. E é legítimo que esses setores manifestem suas preocupações. O que não é legítimo é apresentar o desconforto empresarial como "custo para o país" — como se o país fosse sinônimo de mercado.

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A Verdade de Fundo: Direitos da Personalidade Custam — e Devem Custar

A reforma do Código Civil não é um capricho acadêmico. Como bem observou a relatora-geral Rosa Nery, e como reforçou o próprio relator Flávio Tartuce, o parlamento terá que decidir qual será a prioridade: as pessoas ou as empresas. Essa é a questão central que a reportagem do Valor Econômico evita enfrentar diretamente.

Os direitos da personalidade — o direito à imagem, à honra, à privacidade, à proteção de dados pessoais, à identidade digital — são, na tradição civilista brasileira, direitos irrenunciáveis, intransmissíveis e imprescritíveis. São direitos que existem porque a pessoa humana é a razão de ser do ordenamento jurídico. E se a ampliação desses direitos gera custos para empresas que até hoje lucram com a violação dessas garantias, então sim: esses custos são legítimos, desejáveis e necessários.

Tratar esse avanço como "ônus bilionário" é inverter a lógica. O ônus bilionário real é o que já existe hoje: o custo invisível que milhões de cidadãos brasileiros pagam quando têm seus dados vendidos, sua imagem explorada, sua dignidade reduzida a um cálculo empresarial de risco-benefício.

"O relator Flávio Tartuce colocou a questão nos termos corretos: o parlamento terá que decidir — as pessoas ou as empresas? Os direitos da personalidade não são opcionais nem negociáveis por conveniência fiscal."
Audiência Pública — CTCivil / Senado Federal (Dez/2025)
06

A Reflexão Final: Evolução Legislativa Não é Despesa

O Direito Civil precisa evoluir. Isso é um fato histórico, não uma opinião. O Código vigente, de 2002, foi pensado para um Brasil sem redes sociais, sem inteligência artificial, sem economia de plataformas, sem deepfakes, sem exploração algorítmica de dados pessoais. O PL 4/2025, com seus mais de 900 artigos alterados e 300 novos dispositivos, é a resposta — imperfeita, debatível, mas necessária — a transformações sociais que o texto atual simplesmente não alcança.

Se essa evolução gera custos para empresas e indústrias, o fenômeno precisa ser tratado como aquilo que é: um fato social relevante. A sociedade brasileira decidiu, por meio de seus representantes, que a proteção da pessoa humana precisa acompanhar o ritmo da tecnologia. E isso tem um preço. Mas esse preço não é do Estado — é do mercado que até hoje operou com pouca ou nenhuma responsabilização.

Quando, porém, o discurso muda para "custo bilionário ao país", o que se revela é outra coisa: o desconforto do mercado financeiro diante de um Código que finalmente pode equilibrar a relação entre a pessoa e o capital. E isso é, na realidade, uma distorção no debate sobre a evolução legislativa — não um argumento fiscal sério.

📋 Síntese do Argumento

  • A reportagem do Valor Econômico apresenta a reforma do CC como custo bilionário ao Estado, conduzindo o leitor a avaliar novos direitos exclusivamente sob a ótica da despesa pública.
  • A Constituição Federal (art. 5º, XXXV) garante o acesso ao Judiciário e à Justiça como direito fundamental — nenhum novo direito pode ser limitado por conveniência fiscal.
  • Em 2025, o debate era sobre custos para empresas — CNI e advogados alertavam para impactos no setor produtivo. Em 2026, a narrativa mudou para "custos ao país".
  • Os direitos da personalidade — imagem, privacidade, dados pessoais, dignidade digital — são a principal conquista da reforma e não podem ser negociados por pressão do mercado.
  • A evolução do Direito Civil é um fato social, não uma despesa. O custo de não evoluir é muito maior do que o custo de modernizar a legislação.
"Chamar a evolução dos direitos da personalidade de 'custo bilionário' é revelar, involuntariamente, quem financia o discurso. A despesa real é a que o cidadão paga — em silêncio — quando seus direitos não existem na lei."
Marco Antonio Bosio — bosio.adv.br

📋 Fontes e Referências

  • Valor Econômico — "Reforma do Código Civil poderá impor acréscimo bilionário de custos" (22/04/2026)
  • Agência Senado — "Proposta pode aumentar cussos e processos para empresas" (11/12/2025)
  • Portal da Indústria / CNI — "PL leva insegurança para o ambiente de negócios" (19/11/2025)
  • Senado Notícias — "Reforma do Código Civil pode avançar no Senado em 2026" (20/01/2026)
  • Migalhas — "A urgência da reforma do CC e seus impactos" (04/03/2026)
  • Constituição Federal — Art. 5º, XXXV — Princípio da inafastabilidade da jurisdição
MB

Marco Antonio Bosio

Advogado OAB/PR 29.604  ·  Mestre em Ciências Jurídicas (Direitos da Personalidade)  ·  Direito Público e Municipal

Advogado com formação em Direito e Ciências Contábeis. Mestre em Ciências Jurídicas com foco em Direitos da Personalidade pelo Centro Universitário de Maringá. Atua em Direito Público, Municipal e Administrativo.