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quinta-feira, 30 de abril de 2026

Inteligência Artificial -IA-e a Portaria MGI nº 3.485/2026. Aplicavel aos Estados e Minicipios?

Portaria MGI 3.485/2026 — IA na Administração Pública — Marco Antonio Bosio

Portaria MGI 3.485/2026:
governança de IA no setor público
e a armadilha da inexigibilidade

Saiu a primeira política federal de governança de Inteligência Artificial na Administração Pública. Pelo Art. 187 da Lei 14.133/2021, Estados, DF e Municípios podem aplicá-la. Mas há uma preocupação que precisa ser nominada: o uso crescente da inexigibilidade de licitação para contratar plataformas de IA — sem capacitação, sem supervisão técnica e sem o cuidado que a própria Portaria exige.

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O Que a Portaria Trouxe

Foi publicada no Diário Oficial da União, em 28 de abril de 2026, a Portaria MGI nº 3.485, de 24 de abril de 2026, que institui a Política de Governança de Inteligência Artificial no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. A norma entra em vigor 60 dias após a publicação. Embora restrita, em sua redação, ao MGI e a órgãos que utilizam serviços compartilhados da pasta (como o ColaboraGov), seu impacto se irradia: desenha o primeiro modelo formal de governança algorítmica do Estado brasileiro, e está destinada — pela própria força do Art. 187 da Lei nº 14.133/2021 — a ser replicada por Estados, Distrito Federal e Municípios.

O texto da portaria estrutura-se em quatro pilares centrais: (i) governança institucional com criação de subcomitê específico de IA dentro do Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação; (ii) supervisão humana proporcional ao risco em decisões automatizadas; (iii) restrições rigorosas ao uso de IA generativa com dados pessoais, sigilosos ou sensíveis; e (iv) capacitação permanente dos servidores, com trilhas formativas para diferentes perfis de uso. Tudo ancorado nos princípios da LGPD (Lei nº 13.709/2018), da Lei de Governo Digital (Lei nº 14.129/2021) e da Estratégia Brasileira de IA.

60 Dias para entrar
em vigor
4 Pilares: governança · supervisão
humana · IA generativa · capacitação
Art. 187 Lei 14.133/21 — replicação
por Estados, DF e Municípios

É exatamente esse dispositivo da Nova Lei de Licitações que torna a Portaria MGI nº 3.485/2026 relevante para todo o país. A União editou um regulamento de governança aplicável a contratações públicas envolvendo IA — Estados, DF e Municípios podem, querendo, recepcioná-lo formalmente em seus ordenamentos, com adaptações ou não. Para municípios sem capacidade técnica de elaborar normas próprias sobre o tema, essa via é, na prática, a única realista.

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Os Pontos-Chave da Nova Política

📋 O que a Portaria 3.485/2026 estabelece

  • Estrutura de governança formal — alta administração, Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação e subcomitê específico de IA, com participação de gestores de tecnologia, segurança da informação, encarregados de tratamento de dados pessoais e controle interno.
  • Supervisão humana proporcional ao risco — quanto maior o impacto da decisão sobre direitos fundamentais, maior o nível de revisão humana exigida. Não há decisão totalmente automatizada quando direitos estão em jogo.
  • Restrições à IA generativa (ChatGPT, Gemini, Copilot etc.) — uso restrito a informações públicas; vedação ao compartilhamento de dados sigilosos, pessoais ou sensíveis; uso de dados não-públicos apenas mediante prévia avaliação de riscos e garantias contratuais.
  • Identificação obrigatória de conteúdo gerado por IA — todo material produzido com apoio de inteligência artificial deve ser identificado como tal, em respeito à transparência.
  • Aquisições e contratações — a política se aplica explicitamente à aquisição de soluções de IA, criando base para requisitos técnicos, jurídicos e éticos a serem exigidos dos fornecedores.
  • Capacitação permanente — programa formativo com trilhas específicas para usuários, gestores, desenvolvedores e dirigentes — abrangendo desde noções básicas até temas técnicos e de governança.

São elementos que dialogam com normas anteriores — a Resolução CNJ nº 332/2020 (uso de IA no Judiciário), a Portaria CNJ nº 271/2020 (plataforma Sinapses), o Decreto nº 12.198/2024 (Estratégia Federal de Governo Digital 2024-2027) e a própria Lei 14.129/2021 (Governo Digital) — formando, em conjunto, um arcabouço de governança algorítmica do Estado brasileiro que, embora ainda fragmentário, ganha cada vez mais densidade.

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Impactos Práticos para Procuradorias e Gestores

Antes da PortariaDepois da Portaria (60 dias após 28/04/2026)
Servidor usando ChatGPT livremente em atos administrativosUso permitido apenas com dados públicos; uso de dados sensíveis exige análise prévia de risco
Decisões automatizadas sem revisão humanaSupervisão humana proporcional ao risco; motivação reforçada
Conteúdo gerado por IA sem identificaçãoIdentificação obrigatória da utilização de IA
Licitação de plataforma de IA sem requisitos de governançaAquisições devem observar critérios técnicos, jurídicos e éticos previstos na portaria
Servidor sem treinamento formal em IACapacitação permanente com trilhas obrigatórias

Para a advocacia pública, o efeito é direto: pareceres em editais de contratação de IA, em processos administrativos com decisão algorítmica e em sindicâncias por uso indevido de IA generativa precisarão observar os parâmetros da nova portaria. A motivação dos atos administrativos assistidos por IA passa a ser exigência reforçada. E o uso desatento de ferramentas como ChatGPT em atos administrativos — com dados pessoais de servidores ou cidadãos — pode caracterizar improbidade administrativa por violação à LGPD e à própria portaria.

📄 Acesso à íntegra da Portaria

Para consulta ao texto completo da Portaria MGI nº 3.485, de 24 de abril de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 28/04/2026:

in.gov.br — Portaria MGI 3.485/2026 ↗

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A Armadilha Silenciosa: a Inexigibilidade de Licitação

Aqui chega o ponto que mais merece atenção crítica — e que tende a passar despercebido na celebração das novas regras. A grande virtude da Portaria 3.485/2026 (governança, supervisão humana, restrições à IA generativa) corre o risco prático de ser esvaziada por uma prática crescente nas administrações públicas brasileiras: o uso da inexigibilidade de licitação para contratar plataformas de IA.

O fenômeno é compreensível. O mercado de IA é dominado por poucos atores globais (OpenAI, Google, Microsoft, Anthropic), com tecnologias proprietárias e arquiteturas únicas. A própria literatura especializada já vem reconhecendo, com base no caput do art. 74 da Lei 14.133/2021, a possibilidade jurídica de contratação direta de plataformas privadas sob a justificativa de inviabilidade de competição. O Acórdão TCU nº 1.507/2024 admite essa hipótese, e estudos recentes (Zênite, Virtú Gestão Pública, Ronny Charles) detalham a metodologia.

⚠ A preocupação que precisa ser nominada

Há uma tendência prática preocupante: contratações de plataformas de IA — assinaturas de serviços como ChatGPT Enterprise, Microsoft Copilot, Google Workspace AI — sendo formalizadas via inexigibilidade de licitação sem os cuidados estruturais que a Portaria MGI 3.485/2026 acabou de exigir. Em outras palavras: o instituto da inexigibilidade, que existe para casos genuínos de inviabilidade de competição, está sendo usado como atalho para evitar o trabalho técnico que uma boa contratação de IA demanda.

O resultado prático é que a Administração assina a plataforma, paga a fatura mensal — e não treina o servidor, não estabelece protocolo de supervisão técnica especializada, não define limites de uso, não monitora o que está sendo processado pela ferramenta. A governança de IA, transformada em formalidade contratual, vira letra morta.

O ponto crítico é o seguinte: a inexigibilidade processual (decisão de não licitar) não dispensa a Administração das obrigações substanciais que a Portaria 3.485/2026 institui. Pelo contrário, em contratações por inexigibilidade, o ônus da motivação técnica é maior, não menor. O art. 72 da Lei 14.133/2021, combinado com o art. 73, exige documentação técnica robusta — estudo técnico preliminar, análise de riscos, descrição clara do objeto e razão da escolha. Quando o objeto é IA, esses elementos passam a incluir necessariamente:

🛡 O que uma contratação por inexigibilidade de plataforma de IA deveria conter

  • Análise prévia de risco do uso da plataforma específica, especialmente sobre tratamento de dados pessoais e sigilosos.
  • Garantias técnicas e contratuais de segurança da informação e proteção de dados, com cláusulas de auditoria.
  • Plano de capacitação dos servidores que utilizarão a ferramenta — com cronograma, conteúdo programático e responsável técnico.
  • Designação formal de servidor responsável pela supervisão do uso e por reportar incidentes.
  • Definição de hipóteses vedadas de uso — quais tipos de dados não podem ser inseridos na plataforma, quais decisões não podem ser apoiadas por ela.
  • Procedimento de identificação de conteúdo gerado por IA nos atos administrativos.
  • Cláusulas de fiscalização e indicadores que permitam ao gestor avaliar a qualidade e conformidade do uso.

Nada disso é facultativo. A Portaria MGI 3.485/2026 — quando recepcionada por Estados e Municípios via Art. 187 da Lei 14.133/2021 — torna esses elementos parte do conteúdo mínimo obrigatório das contratações de IA, inclusive (e especialmente) por inexigibilidade. O TCU, em sua jurisprudência consolidada (Acórdãos 1.507/2024 e anteriores sobre contratações tecnológicas), tem rechaçado contratações diretas com motivação genérica do tipo "trata-se de tecnologia exclusiva". O ônus da Administração é demonstrar a inviabilidade objetiva da competição e — mais ainda — que conhece a tecnologia que está contratando o suficiente para utilizá-la com segurança.

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Recomendações Práticas

Diante do cenário, três recomendações se impõem para gestores públicos, procuradores municipais e advogados públicos. Primeiro, recepcionar formalmente a Portaria MGI 3.485/2026 via Art. 187 da Lei 14.133/2021 — Estados e Municípios devem editar ato normativo local (decreto ou portaria) acolhendo a norma federal, com adaptações pertinentes à realidade administrativa. A simples menção à norma federal nos editais não é suficiente: a recepção formal cria base jurídica para sua exigibilidade interna.

Segundo, antes de contratar — por licitação, dispensa ou inexigibilidade — uma plataforma de IA, elaborar Estudo Técnico Preliminar (ETP) que enfrente seriamente os pontos de governança acima listados. Não basta justificar a escolha do fornecedor; é preciso demonstrar que a Administração compreende a tecnologia, conhece seus riscos e estruturou as condições mínimas para utilizá-la com segurança.

Terceiro, capacitar antes de contratar. Uma plataforma de IA contratada para servidores que não receberam treinamento estruturado é dinheiro público investido em risco — risco de violação à LGPD, risco de decisões administrativas mal motivadas, risco de improbidade. A capacitação não é etapa posterior à contratação; é, na lógica da nova governança, condição prévia.

A Portaria MGI 3.485/2026 é um avanço normativo importante. Mas como toda norma de governança, depende de implementação séria para produzir efeitos reais. O risco silencioso é que a inexigibilidade — instituto legítimo, mas exigente — vire o caminho rápido para contratar IA sem o trabalho que a IA exige. A pergunta que fica para cada gestor é simples: contratamos a plataforma, ou também contratamos a estrutura para usá-la corretamente?

📋 Fontes e Referências

  • Portaria MGI nº 3.485, de 24 de abril de 2026 — DOU 28/04/2026 — texto integral disponível no in.gov.br
  • Lei nº 14.133/2021 — Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (especialmente arts. 72, 73, 74 e 187)
  • Lei nº 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)
  • Lei nº 14.129/2021 — Lei de Governo Digital
  • Decreto nº 12.198/2024 — Estratégia Federal de Governo Digital 2024-2027
  • Resolução CNJ nº 332/2020 e Portaria CNJ nº 271/2020 — IA no Judiciário e plataforma Sinapses
  • Acórdão TCU nº 1.507/2024 — contratação direta de plataformas privadas
  • Doutrina: Zênite (Ronny Charles), Virtú Gestão Pública, Observatório da Nova Lei de Licitações, IRB
  • Cobertura técnica: Telesíntese, Capital Digital, Convergência Digital, Portal Contábeis (abril/2026)
⚙ Nota de transparência — uso de inteligência artificial

Para fins jurídicos e de transparência editorial — em coerência com os próprios princípios defendidos neste artigo — registra-se que a presente publicação contou com auxílio de ferramenta de inteligência artificial (IA generativa) na fase de pesquisa e organização de fontes, redação preliminar e revisão linguística, sob orientação, curadoria intelectual, revisão final e responsabilidade exclusivas do autor. Todas as fontes citadas (legislação, jurisprudência e doutrina) foram verificadas em suas origens institucionais. As opiniões, análises críticas e juízos de valor manifestados no texto — em especial a crítica à utilização da inexigibilidade de licitação como atalho para contratações desestruturadas de IA — são de inteira responsabilidade do autor, refletindo seu posicionamento como advogado e procurador municipal, e não devem ser atribuídos ao instrumento tecnológico utilizado.

MB

Marco Antonio Bosio

Advogado OAB/PR 29.604  ·  Procurador Municipal  ·  Direito Público e Administrativo

Advogado com formação em Direito e Ciências Contábeis. Mestre em Ciências Jurídicas pelo Centro Universitário de Maringá. Procurador municipal concursado. Atua e escreve sobre Direito Público, Municipal, Administrativo, Licitações e Governança da Tecnologia na Administração Pública.

segunda-feira, 27 de abril de 2026

Marbury vs. Madison

Marbury vs. Madison — quando a política molda o Judiciário — Marco Antonio Bosio

Marbury vs. Madison:
quando a política molda
o Judiciário

Estudo de caso que apresentei em sala de aula durante minha docência na antiga Faculdade Alvorada — e que, mais de duzentos anos depois do julgamento, continua sendo o melhor espelho para se discutir a relação entre Justiça e política. Inclusive no Brasil de hoje.

01

O Caso que Apresentei aos Alunos

"Quem foi aluno da disciplina de Ciências Políticas, ao tempo em que exerci a docência na antiga Faculdade Alvorada — atual SMG — talvez se lembre do caso que estudaremos hoje. Marbury vs. Madison."

Trazia o caso à sala de aula porque ele é, ao mesmo tempo, um marco do direito constitucional e uma aula viva sobre como a política e o direito se entrelaçam de modos nem sempre confortáveis. Marbury vs. Madison foi julgado pela Suprema Corte dos Estados Unidos em 24 de fevereiro de 1803 e firmou, naquele país, o princípio do controle judicial de constitucionalidade (judicial review) — a faculdade de o Judiciário declarar inconstitucional uma lei emanada do Legislativo.

O caso teve reflexos profundos no nosso ordenamento, porque a Constituição republicana brasileira de 1891 inaugurou no Brasil o controle difuso de constitucionalidade — modelo que permite a qualquer juiz, no caso concreto, deixar de aplicar lei contrária à Constituição. Hoje, conjugado com o controle concentrado de inspiração austríaca (Kelsen), o sistema brasileiro é misto.

Mas o que torna Marbury vs. Madison útil até hoje não é apenas a técnica que ele inaugurou. É a história política por trás dele — e o modo como um juiz politicamente indicado conseguiu construir uma decisão que escondia, por trás de um raciocínio jurídico elegante, uma manobra estratégica para não revelar de que lado estava.

02

O Contexto: Eleição Perdida e a Manobra de Última Hora

O caso só pode ser entendido olhando para a transição presidencial de 1800-1801, uma das mais ferozes da história americana. John Adams, presidente em fim de mandato e líder do Partido Federalista, perdeu as eleições para Thomas Jefferson, do Partido Democrata-Republicano. Não foi apenas a Presidência que mudou de mãos — também o Congresso passou ao controle dos jeffersonianos. Restava aos federalistas, como último reduto, o Judiciário.

presidente que sai (federalista)
John Adams
Derrotado nas eleições de 1800. Tinha dois meses para tentar preservar a influência federalista no Judiciário.
presidente que entra (democrata-republicano)
Thomas Jefferson
Tomaria posse em 4 de março de 1801. Determinado a desfazer a ofensiva final dos federalistas.
"ministro da Justiça" (Secretário de Estado) de Adams
John Marshall
Já indicado e confirmado para ser Chief Justice da Suprema Corte, mas continuou exercendo cumulativamente o cargo de Secretário de Estado.
Secretário de Estado de Jefferson
James Madison
Recebeu a ordem do novo presidente para não entregar as comissões dos juízes nomeados na pressa final por Adams.

Vendo aproximar-se o fim do mandato, Adams, juntamente com seu Secretário de Estado John Marshall, articulou uma estratégia: o Congresso federalista aprovou, em fevereiro de 1801, leis que criaram dezenas de novas unidades da Justiça Federal — novos cargos de juízes circuit e 42 cargos de Juízes de Paz para o Distrito de Columbia. Em 2 e 3 de março, dois dias antes da posse de Jefferson, Adams nomeou para esses cargos quase 60 federalistas — turma que ficou conhecida como "Midnight Judges", os juízes da meia-noite. Entre eles, William Marbury.

Coube a Marshall, na qualidade de Secretário de Estado, afixar o Selo dos EUA nas comissões e providenciar a entrega aos nomeados. Mas o tempo era exíguo: algumas comissões ficaram retidas, sem entrega — entre elas a de Marbury. Em 4 de março, Jefferson assume a Presidência e, ao encontrar as comissões pendentes sobre a mesa do gabinete, ordena ao novo Secretário de Estado, James Madison, que não as entregue. Para Jefferson, comissões não entregues eram comissões nulas.

Marbury, sem cargo, ajuíza ação diretamente na Suprema Corte pedindo um writ of mandamus — espécie de mandado de segurança — para obrigar Madison a lhe entregar a comissão. O caso chega, então, à Suprema Corte. E o presidente da Corte, encarregado de relatar e julgar, é justamente John Marshall — o mesmo que dias antes era Secretário de Estado de Adams, o mesmo que afixara o selo na comissão de Marbury, o mesmo cuja omissão na entrega era o fato central da disputa.

03

O Impasse e a Engenharia da Decisão

Marshall estava em uma armadilha política. Se decidisse a favor de Marbury — ordenando Madison a entregar a comissão — Jefferson certamente desobedeceria, e a Corte seria humilhada como instituição sem poder real de imposição. Se decidisse contra Marbury, estaria entregando a vitória ao adversário político e abandonando seus próprios correligionários federalistas. Decidir o mérito significava, em qualquer dos lados, expor sua posição política. E havia mais: o ato cuja legalidade se discutia era seu próprio ato — a comissão que ele mesmo selara e cuja entrega ele mesmo deixara de providenciar. Pelos padrões éticos atuais, Marshall jamais poderia ter participado do julgamento.

Sua solução foi engenhosa. Estruturou a decisão em três perguntas sequenciais, respondendo cada uma como condição da seguinte:

📋 As três perguntas de Marshall

  1. Marbury tem direito à comissão? SIM
    Uma vez assinada e selada, a comissão estava juridicamente perfeita.
  2. Há remédio jurídico para essa violação? SIM
    "Onde há um direito, há um remédio."
  3. O remédio é o mandamus expedido por esta Suprema Corte? NÃO
    A Seção 13 do Judiciary Act de 1789, que dava à Corte essa jurisdição originária, é inconstitucional.

O resultado é genial — e politicamente seguro para Marshall. Ele não precisou ordenar nada a Jefferson, evitando o desastre da desobediência. Reconheceu o direito de Marbury, mas não lhe deu o remédio. E aproveitou o impasse para afirmar algo muito maior: o poder de a Suprema Corte declarar inconstitucional uma lei do Congresso. A Corte perdeu uma batalha pequena (o mandamus) e ganhou uma guerra constitucional gigantesca (o judicial review). Jefferson, em carta ao juiz William Johnson em 1823, chamou esse tipo de manobra de "twistifications" — torções argumentativas elaboradas para chegar a um destino predeterminado sem revelar a posição real de quem decide.

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A Lição que Permanece — e o Espelho do Brasil de Hoje

A contribuição de Marbury vs. Madison ao ordenamento brasileiro é incontestável. Foi por sua matriz que Rui Barbosa, redator da Constituição de 1891, importou para o Brasil o controle difuso de constitucionalidade. A Constituição de 1988 manteve esse modelo e o combinou com o controle concentrado kelseniano, criando o sistema misto que rege hoje a relação entre o STF, os juízes brasileiros e a Constituição.

Mas a lição que mais permanece — e que é cada vez mais atual — não está apenas na técnica do controle de constitucionalidade. Está na revelação que o caso faz sobre a tênue linha entre técnica jurídica e posicionamento político em cortes supremas.

A imparcialidade é princípio caro ao Judiciário brasileiro. Defendemos sua preservação a todo custo. Mas a história de Marbury nos lembra que mesmo as decisões aparentemente mais técnicas — articuladas com elegância argumentativa, fundamentadas em silogismos sofisticados — podem esconder, em sua engenharia, a marca da política do tempo em que foram tomadas. Marshall não se declarou suspeito quando deveria. Construiu uma tese para não decidir o que não queria decidir. E moldou, com isso, o destino institucional de toda uma nação.

O Brasil de hoje observa, com inquietação crescente, o seu Supremo Tribunal Federal. As indicações são políticas — sempre foram, e a Constituição assim previu —, mas a percepção pública oscila entre o respeito à instituição e o desconforto diante de decisões que parecem refletir o embate político mais do que a serenidade técnica que se espera. Não se trata, aqui, de tomar partido sobre cada decisão concreta. Trata-se de reconhecer que a fronteira entre conduta ética, aparência de imparcialidade e vinculação política é, em qualquer corte suprema do mundo, mais fina do que se gostaria — e que a política aflorada do nosso tempo torna essa linha ainda mais delicada de preservar.

Marbury vs. Madison, por isso, segue atual depois de mais de duzentos anos. Não como manual de doutrina constitucional apenas, mas como espelho. Um espelho que nos cobra honestidade na pergunta que ele propõe: quando uma corte suprema decide, decide como técnica ou decide como política?

📋 Fontes Consultadas

  • Encyclopædia Britannica — verbete redigido por Melvin I. Urofsky, Professor of Law & Public Policy, Virginia Commonwealth University — britannica.com/event/Marbury-v-Madison
  • National Archives (EUA) — Marbury v. Madison Milestone Documents — archives.gov/milestone-documents/marbury-v-madison
  • Library of Congress — Research Guide e texto integral da decisão (5 U.S. 137, 1803)
  • Federal Judicial Center — "Cases that Shaped the Federal Courts: Marbury v. Madison"
  • ConJur — Negreiros e Albuquerque, "220 anos de Marbury vs. Madison" (08/05/2023)
  • Senado Federal — Marcelo Continentino, "História do judicial review: O mito de Marbury", RIL Brasília a. 53 n. 209 (jan./mar. 2016)
  • Pedro Lenza — Direito Constitucional Esquematizado, 26ª ed., SaraivaJur, 2022
⚙ Nota de transparência — uso de inteligência artificial

Para fins jurídicos e de transparência editorial, registra-se que a presente publicação contou com auxílio de ferramenta de inteligência artificial (IA generativa) na fase de pesquisa e organização de fontes, redação preliminar e revisão linguística, sob orientação, curadoria intelectual, revisão final e responsabilidade exclusivas do autor. Todas as fontes citadas foram verificadas em suas origens institucionais. As opiniões, análises críticas e juízos de valor manifestados no texto são de inteira responsabilidade do autor, refletindo seu posicionamento como advogado e ex-professor de Ciências Políticas, e não devem ser atribuídos ao instrumento tecnológico utilizado.

MB

Marco Antonio Bosio

Advogado OAB/PR 29.604  ·  Ex-Professor de Ciências Políticas  ·  Direito Público e Municipal

Advogado com formação em Direito e Ciências Contábeis. Mestre em Ciências Jurídicas pelo Centro Universitário de Maringá. Lecionou Ciências Políticas na antiga Faculdade Alvorada (atual SMG) em Maringá-PR. Atua e escreve sobre Direito Público, Municipal, Administrativo e Constitucional.

sábado, 25 de abril de 2026

Advocacia Pública e os ataques dos Agentes Políticos

Desagravo Público em Marialva — Marco Antonio Bosio

Desagravo público
e Advocacia Pública

Dois casos recentes no Paraná — em Foz do Iguaçu e Marialva — colocam em evidência o instituto do desagravo público, previsto no art. 7º, XVII do Estatuto da Advocacia. Em ambos, advogados públicos foram atacados por agentes políticos por exercerem aquilo que a Constituição lhes garante: a defesa técnica de direitos e o exercicío pleno do direito aos honorários sucunbenciais.

01

Dois Casos, o Mesmo Padrão

Foz do Iguaçu — 13 de abril de 2026

Em 13 de abril de 2026, às 10h, na Praça Getúlio Vargas, em frente à sede da Prefeitura de Foz do Iguaçu, a OAB/PR e a Subseção local cumpriram ato de desagravo público contra o prefeito Joaquim Silva e Luna. O motivo foi um trecho do Decreto Municipal nº 33.781, publicado em julho de 2025, que tratava do parcelamento de débitos do município com servidores públicos. Em um dos "considerandos", o decreto relacionava diretamente a atuação dos advogados a prejuízos aos cofres públicos — sugerindo, ainda, que o próprio servidor seria prejudicado por destinar parte dos valores recebidos ao pagamento de honorários advocatícios.

A nota oficial lida no ato foi taxativa: "é inadmissível responsabilizar profissionais por exercerem sua função constitucional, essencial à administração da Justiça, assegurando aos cidadãos o direito de buscar o Poder Judiciário para terem seus direitos reconhecidos e respeitados". A OAB/PR concluiu que a redação do decreto generalizava e desqualificava a advocacia, configurando ofensa coletiva à classe — daí a aprovação do desagravo pela Câmara de Direitos e Prerrogativas.

Mais do que a ofensa retórica, advogados apontaram que o decreto continha previsões inconstitucionais, configurando um "calote institucionalizado" aos servidores — fato que motivou denúncias junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR).

Marialva — 07 de maio de 2026

Em sessão pública realizada em 7 de novembro de 2025, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da OAB/PR aprovou, por unanimidade, o Pedido de Desagravo Público nº 4587/2025 em favor da advogada Leandra Vecchi Gorski Costa. O ato está marcado para o dia 07 de maio de 2026, às 14h30 em frente à Câmara de Vereadores de Marialva — local onde os fatos ocorreram.

Segundo a denúncia formalizada pela própria advogada à Comissão de Prerrogativas da OAB/PR, e conforme o expediente lido publicamente em sessão da Câmara Municipal de Marialva — que motivou pedido de abertura de procedimento disciplinar — a perseguição teve início "em razão de opiniões técnicas manifestadas em pareceres jurídicos" de sua autoria. Ou seja: a advogada teria sido alvo de ofensas e tentativas de desqualificação justamente por exercer a função para a qual foi aprovada em concurso público.

⚠ Vereadores nominados na denúncia Na denúncia formalizada à Comissão de Prerrogativas da OAB/PR, foram apontados como autores das condutas relatadas três vereadores da Câmara Municipal de Marialva:
  • Antonio Ferreira Silva — "Toninho Raspa" (MDB)
  • Paulo Cesar da Silva — "Paulinho" (PL)
  • Valdemir Abilio de Brito — "Miro do Cartório" (PRD)

Fonte: TSE — Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais (eleições 2024) e expediente lido em sessão pública da Câmara de Marialva.

Os dois casos — separados por poucos dias e por algumas centenas de quilômetros — apresentam o mesmo padrão: agentes públicos atacando a advocacia precisamente por aquilo que ela faz de melhor. Em Foz, a defesa coletiva de servidores em juízo. Em Marialva, a emissão de pareceres técnicos. Em ambos, a OAB/PR atuou com firmeza e celeridade — e é sobre essa resposta institucional, e sobre o instituto que a sustenta, que vale a pena se debruçar.

02

O Instituto do Desagravo Público

O desagravo público não é manifestação corporativa nem cerimônia simbólica. É instrumento jurídico-institucional com previsão legal expressa, procedimento regulamentado e força institucional. Sua origem está no primeiro Estatuto da OAB — Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963 — e foi mantido e reforçado na legislação atualmente vigente.

O Estatuto vai além e, no § 5º do art. 7º, eleva o desagravo a um dever institucional da Ordem: "No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator." Não se trata, portanto, de faculdade — é obrigação da OAB, sempre que comprovada a ofensa. O procedimento está regulamentado nos artigos 18 a 21 do Regulamento Geral, que disciplinam desde a deflagração do pedido até a sessão pública e o registro institucional da ofensa.

📜 Características essenciais do desagravo

  • Independe da concordância do ofendido — o art. 18, §7º do Regulamento Geral é expresso: o ofendido não pode dispensá-lo, porque o instituto protege a advocacia como classe.
  • Pode ser deflagrado de ofício — pela própria OAB, pelo advogado ou por qualquer cidadão.
  • Não depende de ação penal ou cível — corre paralelamente à eventual responsabilização criminal e civil do ofensor.
  • Realizado preferencialmente no local dos fatos — daí o ato em frente à Câmara de Marialva.
  • Lê-se nota institucional pública — encaminhada ao ofensor, registrada nos assentamentos do advogado e no Registro Nacional de Violações de Prerrogativas.
  • Não cabe quando a ofensa for puramente pessoal ou for mera crítica doutrinária, política ou religiosa (art. 18, §3º do Reg. Geral).

O desagravo opera em quatro planos simultâneos: (i) restaura a dignidade do profissional ofendido; (ii) repudia publicamente a conduta do ofensor, com registro permanente da violação; (iii) afirma a independência técnica da advocacia como pilar da administração da Justiça (art. 133 da Constituição Federal); e (iv) manifesta a solidariedade coletiva da advocacia diante da agressão individual. Sem o desagravo, condutas abusivas tendem a se normalizar no ambiente institucional — e essa normalização, em silêncio, mina o próprio Estado Democrático de Direito.

03

Sobral Pinto e o Tempo da Justiça

Para entender a gravidade institucional do desagravo, basta olhar para a história. O caso mais simbólico da advocacia brasileira é o do advogado Heráclito Fontoura Sobral Pinto, defensor de presos políticos durante a ditadura do Estado Novo e, mais tarde, da ditadura militar. Sobral Pinto sofreu, ao longo de sua carreira, ofensas, ameaças e perseguições justamente por exercer a advocacia em defesa daqueles que ninguém queria defender.

O simbolismo do caso de Sobral Pinto, contudo, vem acompanhado de uma incômoda lição: o desagravo público formal e definitivo a esse grande advogado — aquele que reconheceu institucionalmente as violações sofridas — veio décadas depois dos fatos. A OAB/GO promoveu, já no século XXI, uma reparação histórica, desagravando publicamente Sobral Pinto pela violência simbólica e jurídica a que foi submetido em vida, especialmente durante o período em que defendeu Luís Carlos Prestes nos anos 1930-40.

Aqui ressoa, com força, a célebre advertência de Rui Barbosa:

"Justiça atrasada não é justiça;
senão injustiça qualificada e manifesta." Rui Barbosa — Oração aos Moços (1920)

O paradoxo é eloquente: o instituto do desagravo só protege quando age em tempo. Quando demora décadas para reconhecer uma violação, ele cumpre função histórica e moral, mas não impede o dano vivido pelo profissional. Por isso, casos como o de Marialva merecem celebração: a OAB/PR atuou rapidamente, aprovou o pedido por unanimidade poucos meses após a denúncia, e fará o ato público em frente ao próprio local dos fatos. É exatamente esse o desagravo que protege — o que chega a tempo.

🔗 Saiba mais

OAB/GO — Reparação histórica: o desagravo público ao advogado Sobral Pinto.
www.oabgo.org.br/reparacao-historica-oab-go-desagrava-publicamente-o-advogado-sobral-pinto/

📋 Fontes e Referências

  • Maringá Post (22/04/2026) — "OAB Paraná realiza desagravo público a advogada por violação de prerrogativas na Câmara de Vereadores de Marialva"
  • Rádio Cultura Foz (02/04/2026) — "OAB-PR aprova desagravo contra Silva e Luna e marca ato público em Foz"
  • OAB Foz do Iguaçu — Nota de Desagravo Público lida em 13/04/2026 (Decreto Municipal nº 33.781)
  • Lei nº 8.906/94 — Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 7º, XVII e § 5º
  • Regulamento Geral do EAOAB — arts. 18 a 21 (procedimento completo do desagravo)
  • Constituição Federal — art. 133 (indispensabilidade do advogado à administração da Justiça)
  • OAB/PR — Câmara de Direitos e Prerrogativas — Pedido de Desagravo nº 4587/2025
  • OAB/GO — Reparação histórica: desagravo público ao advogado Sobral Pinto (oabgo.org.br)
  • TSE — Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais (eleições municipais 2024)
  • Rui BarbosaOração aos Moços, 1920
MB

Marco Antonio Bosio

Advogado OAB/PR 29.604  ·  Direito Público e Municipal

Advogado com formação em Direito e Ciências Contábeis. Mestre em Ciências Jurídicas pelo Centro Universitário de Maringá. Atua e escreve sobre Direito Público, Municipal, Administrativo e prerrogativas da advocacia.

quarta-feira, 22 de abril de 2026

cortar custos, reduzir direitos

Reforma do Código Civil: custos para quem? — Marco Antonio Bosio

Reforma do Código Civil:
custos para quem?
Quando o discurso fiscal
esconde o medo do direito

O Valor Econômico noticia que a reforma do Código Civil "poderá impor acréscimo bilionário de custos ao país". Mas a quem, exatamente, esse custo preocupa? Ao Estado? Às empresas? Ou ao mercado financeiro que não quer ver a evolução dos direitos da personalidade?

01

A Narrativa: "Custo Bilionário ao País"

Nesta quarta-feira, 22 de abril de 2026, o caderno Legislação do Valor Econômico trouxe uma manchete que merece atenção cuidadosa: a reforma do Código Civil "poderá impor para o país acréscimo bilionário de custos ao ano". A matéria conduz o leitor ao entendimento de que esse custo seria estatal — uma despesa pública, um ônus ao erário — e que, portanto, os novos direitos propostos pelo PL 4/2025 precisariam ser avaliados exclusivamente sob a ótica da responsabilidade fiscal.

A construção argumentativa é sutil, mas reveladora. O enquadramento fiscal dos novos direitos transforma uma discussão sobre evolução legislativa numa discussão sobre contenção de gastos. E quando novos direitos são tratados como despesa, o passo seguinte é previsível: reduzi-los, limitá-los ou postergá-los em nome do equilíbrio das contas públicas.

É aí que o debate precisa ser aberto. Porque o que se apresenta como preocupação com o Estado pode, na verdade, ser o desconforto do mercado financeiro diante de uma legislação que amplia a proteção ao cidadão — especialmente no campo dos direitos da personalidade, da responsabilidade civil e do ambiente digital.

📰 A Manchete

"Reforma do Código Civil poderá impor para o país acréscimo bilionário de custos ao ano" — Valor Econômico, Caderno Legislação, 22/04/2026.

Ler a reportagem original →

02

Primeiro Olhar: A Constituição e o Acesso à Justiça

Antes de qualquer análise de custos, há um ponto de partida inegociável. A Constituição Federal de 1988, no seu art. 5º, inciso XXXV, estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Trata-se do princípio da inafastabilidade da jurisdição — a garantia fundamental de que todo cidadão pode buscar a Justiça para proteger seus direitos, independentemente de quem seja o réu, do custo envolvido ou da conveniência fiscal do momento.

Quando uma reportagem de grande circulação enquadra novos direitos civis como "custos bilionários", é preciso perguntar: estamos diante de uma análise técnica legítima ou de uma narrativa que, sob a aparência de preocupação fiscal, busca limitar o alcance desses direitos? Porque tratar a ampliação de direitos como problema fiscal é, em última análise, questionar se o acesso à Justiça pode ser condicionado ao orçamento do Estado.

E a resposta constitucional a essa pergunta é clara: não pode.

⚖ Art. 5º, XXXV — Constituição Federal de 1988

"A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito."

O princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura a todos — brasileiros e estrangeiros residentes — o direito de buscar a Justiça para proteger seus direitos. Nenhuma análise de custo pode mitigar esse direito fundamental.

03

Segundo Olhar: Em 2025, a Preocupação Era Outra

É interessante observar como o enquadramento da mesma reforma mudou ao longo do tempo. Em dezembro de 2025, quando a Comissão Temporária do Senado discutia o PL 4/2025 em audiência pública, a preocupação central dos advogados e representantes empresariais era outra: o impacto sobre as empresas, não sobre o Estado.

A própria Agência Senado noticiou que advogados alertavam para o risco de "aumento de processos e custos para as empresas". O foco era a nova disciplina da responsabilidade civil, que prevê critérios mais objetivos para danos morais, a possibilidade de o juiz quadruplicar indenizações para empresas de grande porte e a mudança de foco do dano ocorrido para a prevenção de danos.

Já a CNI — Confederação Nacional da Indústria — foi ainda mais direta, classificando o projeto como gerador de "imprevisibilidade e insegurança jurídica ao ambiente de negócios". O diretor jurídico da entidade, Alexandre Vitorino, afirmou que o projeto agrava a análise de risco das empresas e tem potencial de atrair um novo ciclo de litígios.

Perceba a mudança de narrativa: em 2025, o custo era para as empresas. Em 2026, o custo virou "do país" — ou seja, do Estado, do contribuinte, da despesa pública. A reformulação do discurso não é acidental. Quando se diz que o custo é "das empresas", o cidadão tende a aceitar — afinal, é justo que empresas arquem com os custos de sua responsabilidade civil. Mas quando se diz que o custo é "do país", o cidadão se assusta — e passa a questionar se novos direitos valem o preço.

Essa é a operação retórica que merece ser desnudada.

"Quando novos direitos são apresentados como custos bilionários ao Estado, o que se pretende não é informar — é assustar. O objetivo oculto é conter a evolução legislativa em nome do equilíbrio fiscal que, na verdade, protege o equilíbrio do mercado."
Marco Antonio Bosio — bosio.adv.br
04

O Contraponto: A Quem Realmente Incomoda o Novo Código?

O que a reforma propõeQuem se beneficiaQuem se incomoda
Critérios mais objetivos para danos moraisCidadãoGrandes empresas
Indenização multiplicada por condição econômica do ofensorVítimas de danosCorporações com alto faturamento
Responsabilidade preventiva (evitar o dano, não só repará-lo)SociedadeSetores com alto índice de litígios
Direito Civil Digital — proteção de dados, IA, deepfakesUsuários de internetBig techs e plataformas
Direitos da personalidade reforçadosPessoa humanaMercado financeiro

A tabela acima não é uma simplificação — é um mapa de interesses. Em cada item da reforma que amplia proteções ao cidadão, há um setor econômico que vê custos novos, riscos de litígio e imprevisibilidade. E é legítimo que esses setores manifestem suas preocupações. O que não é legítimo é apresentar o desconforto empresarial como "custo para o país" — como se o país fosse sinônimo de mercado.

✦   ✦   ✦
05

A Verdade de Fundo: Direitos da Personalidade Custam — e Devem Custar

A reforma do Código Civil não é um capricho acadêmico. Como bem observou a relatora-geral Rosa Nery, e como reforçou o próprio relator Flávio Tartuce, o parlamento terá que decidir qual será a prioridade: as pessoas ou as empresas. Essa é a questão central que a reportagem do Valor Econômico evita enfrentar diretamente.

Os direitos da personalidade — o direito à imagem, à honra, à privacidade, à proteção de dados pessoais, à identidade digital — são, na tradição civilista brasileira, direitos irrenunciáveis, intransmissíveis e imprescritíveis. São direitos que existem porque a pessoa humana é a razão de ser do ordenamento jurídico. E se a ampliação desses direitos gera custos para empresas que até hoje lucram com a violação dessas garantias, então sim: esses custos são legítimos, desejáveis e necessários.

Tratar esse avanço como "ônus bilionário" é inverter a lógica. O ônus bilionário real é o que já existe hoje: o custo invisível que milhões de cidadãos brasileiros pagam quando têm seus dados vendidos, sua imagem explorada, sua dignidade reduzida a um cálculo empresarial de risco-benefício.

"O relator Flávio Tartuce colocou a questão nos termos corretos: o parlamento terá que decidir — as pessoas ou as empresas? Os direitos da personalidade não são opcionais nem negociáveis por conveniência fiscal."
Audiência Pública — CTCivil / Senado Federal (Dez/2025)
06

A Reflexão Final: Evolução Legislativa Não é Despesa

O Direito Civil precisa evoluir. Isso é um fato histórico, não uma opinião. O Código vigente, de 2002, foi pensado para um Brasil sem redes sociais, sem inteligência artificial, sem economia de plataformas, sem deepfakes, sem exploração algorítmica de dados pessoais. O PL 4/2025, com seus mais de 900 artigos alterados e 300 novos dispositivos, é a resposta — imperfeita, debatível, mas necessária — a transformações sociais que o texto atual simplesmente não alcança.

Se essa evolução gera custos para empresas e indústrias, o fenômeno precisa ser tratado como aquilo que é: um fato social relevante. A sociedade brasileira decidiu, por meio de seus representantes, que a proteção da pessoa humana precisa acompanhar o ritmo da tecnologia. E isso tem um preço. Mas esse preço não é do Estado — é do mercado que até hoje operou com pouca ou nenhuma responsabilização.

Quando, porém, o discurso muda para "custo bilionário ao país", o que se revela é outra coisa: o desconforto do mercado financeiro diante de um Código que finalmente pode equilibrar a relação entre a pessoa e o capital. E isso é, na realidade, uma distorção no debate sobre a evolução legislativa — não um argumento fiscal sério.

📋 Síntese do Argumento

  • A reportagem do Valor Econômico apresenta a reforma do CC como custo bilionário ao Estado, conduzindo o leitor a avaliar novos direitos exclusivamente sob a ótica da despesa pública.
  • A Constituição Federal (art. 5º, XXXV) garante o acesso ao Judiciário e à Justiça como direito fundamental — nenhum novo direito pode ser limitado por conveniência fiscal.
  • Em 2025, o debate era sobre custos para empresas — CNI e advogados alertavam para impactos no setor produtivo. Em 2026, a narrativa mudou para "custos ao país".
  • Os direitos da personalidade — imagem, privacidade, dados pessoais, dignidade digital — são a principal conquista da reforma e não podem ser negociados por pressão do mercado.
  • A evolução do Direito Civil é um fato social, não uma despesa. O custo de não evoluir é muito maior do que o custo de modernizar a legislação.
"Chamar a evolução dos direitos da personalidade de 'custo bilionário' é revelar, involuntariamente, quem financia o discurso. A despesa real é a que o cidadão paga — em silêncio — quando seus direitos não existem na lei."
Marco Antonio Bosio — bosio.adv.br

📋 Fontes e Referências

  • Valor Econômico — "Reforma do Código Civil poderá impor acréscimo bilionário de custos" (22/04/2026)
  • Agência Senado — "Proposta pode aumentar cussos e processos para empresas" (11/12/2025)
  • Portal da Indústria / CNI — "PL leva insegurança para o ambiente de negócios" (19/11/2025)
  • Senado Notícias — "Reforma do Código Civil pode avançar no Senado em 2026" (20/01/2026)
  • Migalhas — "A urgência da reforma do CC e seus impactos" (04/03/2026)
  • Constituição Federal — Art. 5º, XXXV — Princípio da inafastabilidade da jurisdição
MB

Marco Antonio Bosio

Advogado OAB/PR 29.604  ·  Mestre em Ciências Jurídicas (Direitos da Personalidade)  ·  Direito Público e Municipal

Advogado com formação em Direito e Ciências Contábeis. Mestre em Ciências Jurídicas com foco em Direitos da Personalidade pelo Centro Universitário de Maringá. Atua em Direito Público, Municipal e Administrativo.

domingo, 19 de abril de 2026

Sumaré ainda não havia sumido com os processos em papel

Vandalismo em Sumaré e o Processo Eletrônico — Marco Antonio Bosio

O vandalismo em Sumaré e a lição
que a administração pública
ainda se recusa a aprender

Quando processos em papel são rasgados por vândalos, a gestão pública paralisa. Quando processos são eletrônicos, o mesmo ato de destruição não apaga uma única linha. A tecnologia já existe — o que falta é vontade política para adotá-la.

0 Processos perdidos se
fossem 100% eletrônicos
SEI Sistema adotado por
Londrina e pela União
2007 Ano em que o TJPR iniciou
o processo eletrônico (Projudi)
01

O Fato: Vandalismo na Procuradoria de Sumaré

Na madrugada do dia 17 de abril de 2026, a Procuradoria-Geral do Município (PGM) de Sumaré, no interior de São Paulo, foi invadida por vândalos. Processos e documentos foram rasgados, equipamentos como computadores foram danificados. O episódio, noticiado pelo G1 Campinas e pelo portal Reage Sumaré, causou estranheza justamente pela natureza dos atos praticados: os danos não foram os de um furto comum, mas um ataque direto à estrutura de funcionamento da gestão pública.

A própria administração municipal reconheceu que o tipo de dano "causa estranheza", pois atingiu diretamente a continuidade dos trabalhos administrativos. Mais do que equipamentos destruídos, o que está em risco são processos em andamento, prazos, documentos probatórios — tudo aquilo que sustenta a atividade jurídica do município. E é exatamente aqui que uma pergunta inevitável se impõe: por que, em 2026, esses documentos ainda existiam em papel?

📰 O que foi noticiado

"Processos e documentos foram rasgados e equipamentos, como computadores, foram danificados. O tipo de dano causa estranheza, pois atinge diretamente a estrutura de funcionamento da gestão pública — mais do que um eventual furto, os atos praticados impactam diretamente o andamento dos trabalhos administrativos, prejudicando a organização interna e a continuidade de processos importantes."

Fontes: Reage Sumaré  ·  G1 Campinas · 17/04/2026

02

A Lição que o Caso Revela

O vandalismo em Sumaré não é, em sua essência, um problema de segurança pública — embora também o seja. É, antes de tudo, um problema de gestão. Um processo administrativo eletrônico, hospedado em servidor seguro ou na nuvem, com backups automáticos e acesso controlado por certificação digital, simplesmente não pode ser rasgado. Não desaparece com a destruição de um computador. Não some com uma invasão física. Continua existindo, íntegro, acessível e com toda a sua força probatória.

O papel, por outro lado, é vulnerável a incêndios, enchentes, fungos, ratos — e agora, como vimos, a vândalos. Procuradorias municipais que ainda trabalham com autos físicos carregam um risco institucional que vai muito além do inconveniente operacional: carregam o risco de perda irreversível de memória administrativa, de processos sem solução, de prazos perdidos, de responsabilidades que não podem mais ser apuradas.

O caso de Sumaré é um alerta. E o alerta tem um destinatário claro: todas as procuradorias municipais brasileiras que ainda não fizeram a migração plena para o processo eletrônico.

"Um processo em papel pode ser rasgado, queimado ou encharcado. Um processo eletrônico bem gerido não tem esse problema — e essa não é uma questão de futuro, é uma exigência do presente."
Marco Antonio Bosio — bosio.adv.br
03

Londrina (PR): A Referência que Existe há Anos

Enquanto procuradorias de municípios de porte semelhante ainda lidam com armários de metal cheios de processos físicos, Londrina — segunda maior cidade do Paraná — já trilhou esse caminho e consolidou um modelo que merece ser estudado e replicado. O município aderiu ao Sistema Eletrônico de Informações (SEI), plataforma desenvolvida no âmbito do Processo Eletrônico Nacional (PEN) do governo federal, e tornou-se referência no conceito de "mesa de procuradoria sem processo em papel" — a estação de trabalho 100% sem papel.

O SEI não é uma solução improvisada: nasceu de um acordo de cooperação técnica entre o Ministério do Planejamento, a Embrapa, a Comissão de Valores Mobiliários e o Governo do Distrito Federal, e foi disponibilizado gratuitamente para qualquer ente federativo que queira aderir. Todos os documentos são criados digitalmente ou digitalizados, a tramitação ocorre em rede, os processos podem ser acompanhados em tempo real e nenhuma peça se perde com uma invasão física.

✅ O que Londrina implementou com o SEI

  • Processos administrativos 100% eletrônicos — criados, tramitados e arquivados sem papel
  • Acesso remoto pelos servidores autorizados, de qualquer dispositivo
  • Assinatura digital com validade jurídica plena
  • Rastreabilidade completa de cada ato praticado no processo
  • Eliminação de custos com impressão, transporte e armazenamento físico
  • Integração com outros sistemas da administração municipal

Fonte: Portal da Prefeitura de Londrina — Processo Eletrônico (SEI)

04

TJPR e Justiça Federal: O Judiciário Já Chegou Lá

Se algum gestor municipal ainda precisar de argumentos para convencer sua administração a migrar para o processo eletrônico, basta olhar para o que o Poder Judiciário paranaense já faz há mais de 15 anos. O Tribunal de Justiça do Paraná implantou o Projudi — seu sistema de processo eletrônico — ainda em 2007, na comarca de Campo Largo. Desde então, o sistema foi aprimorado e integrado com delegacias, Ministério Público, procuradorias municipais, TRF4, Correios e Caixa Econômica Federal.

O próprio TJPR descreve os resultados: antes, inquéritos policiais precisavam ser impressos, transportados fisicamente e recadastrados no sistema do tribunal. Hoje, tudo tramita eletronicamente, com assinatura digital, sem risco de perda de documentos e com redução de custos operacionais. A Justiça Federal foi ainda mais pioneira, migrando para o processo eletrônico no início dos anos 2000.

A pergunta que fica é simples: se o Judiciário conseguiu, por que tantas procuradorias municipais ainda não conseguiram? A resposta, infelizmente, não está na tecnologia — que existe, é gratuita e está disponível. Está na prioridade política que cada gestor decide dar à modernização do serviço público.

05

Linha do Tempo: A Evolução do Processo Eletrônico no Brasil

2007
TJPR implanta o Projudi em Campo Largo (PR). Primeiro passo do processo eletrônico integrado no Judiciário paranaense.
2013
Criação do Processo Eletrônico Nacional (PEN) pelo governo federal. Acordo de cooperação que dá origem ao SEI como plataforma compartilhada entre entes públicos.
2019
TJPR integra o Projudi com delegacias, MP, procuradorias e TRF4. Mais de 12 milhões de processos tramitando exclusivamente de forma digital no Paraná.
Até 2020
Londrina (PR) consolida o SEI como sistema padrão de processos administrativos. Meta: estação de trabalho 100% sem papel em toda a prefeitura.
Abril 2026
PGM de Sumaré (SP) é invadida. Processos em papel são destruídos por vândalos. O episódio expõe a vulnerabilidade de procuradorias que ainda não migraram para o processo eletrônico.
06

Processo em Papel vs. Processo Eletrônico

Situação de RiscoProcesso em PapelProcesso Eletrônico
Vandalismo / invasão físicaDestruição irreversívelDados intactos em servidor/nuvem
IncêndioPerda totalBackup automático preserva tudo
EnchenteInutilização dos autosSem impacto
Extravio por descuidoProcesso desapareceRastreabilidade completa
Acesso remoto pelo servidorImpossívelDe qualquer lugar, com segurança
Custo de armazenamentoSalas, armários, papelServidor digital — custo mínimo
Adulteração de documentosDifícil de detectarLog imutável de todas as ações
✦   ✦   ✦
07

O que Sumaré Ensina às Demais Procuradorias

O episódio de Sumaré não é apenas uma notícia de vandalismo. É um espelho. Reflete o estado de vulnerabilidade em que se encontram municípios que, por falta de prioridade política ou de planejamento administrativo, ainda não migraram seus processos para o ambiente digital.

A boa notícia é que o caminho está traçado e não custa caro. O SEI é gratuito. O TJPR disponibiliza integração com suas plataformas. A Justiça Federal serviu de modelo. Londrina provou que é possível. O que falta, em muitos casos, é apenas a decisão de fazer.

"Enquanto procuradorias municipais não modernizarem seus processos, cada chuva forte, cada incêndio ou cada invasão noturna será uma ameaça real à continuidade do serviço público. Isso não é aceitável em 2026."
Marco Antonio Bosio — bosio.adv.br

O caso de Sumaré deve ser lido como um alerta institucional, não apenas como um caso policial. E o alerta não é novo: a Justiça Federal, o TJPR e municípios como Londrina já responderam a ele há anos. Resta saber quantos outros episódios como este ainda serão necessários para que as procuradorias municipais brasileiras encerrem, de vez, a era do processo em papel.

📋 Fontes e Referências

MB

Marco Antonio Bosio

Advogado  ·  OAB/PR 29.604  ·  Direito Público e Municipal

Advogado com atuação em Direito Público, Municipal e Administrativo. Acompanha temas de transparência, gestão pública, modernização administrativa e controle social.