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Reflexões sobre o Direito
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quarta-feira, 22 de abril de 2026

cortar custos, reduzir direitos

Reforma do Código Civil: custos para quem? — Marco Antonio Bosio

Reforma do Código Civil:
custos para quem?
Quando o discurso fiscal
esconde o medo do direito

O Valor Econômico noticia que a reforma do Código Civil "poderá impor acréscimo bilionário de custos ao país". Mas a quem, exatamente, esse custo preocupa? Ao Estado? Às empresas? Ou ao mercado financeiro que não quer ver a evolução dos direitos da personalidade?

01

A Narrativa: "Custo Bilionário ao País"

Nesta quarta-feira, 22 de abril de 2026, o caderno Legislação do Valor Econômico trouxe uma manchete que merece atenção cuidadosa: a reforma do Código Civil "poderá impor para o país acréscimo bilionário de custos ao ano". A matéria conduz o leitor ao entendimento de que esse custo seria estatal — uma despesa pública, um ônus ao erário — e que, portanto, os novos direitos propostos pelo PL 4/2025 precisariam ser avaliados exclusivamente sob a ótica da responsabilidade fiscal.

A construção argumentativa é sutil, mas reveladora. O enquadramento fiscal dos novos direitos transforma uma discussão sobre evolução legislativa numa discussão sobre contenção de gastos. E quando novos direitos são tratados como despesa, o passo seguinte é previsível: reduzi-los, limitá-los ou postergá-los em nome do equilíbrio das contas públicas.

É aí que o debate precisa ser aberto. Porque o que se apresenta como preocupação com o Estado pode, na verdade, ser o desconforto do mercado financeiro diante de uma legislação que amplia a proteção ao cidadão — especialmente no campo dos direitos da personalidade, da responsabilidade civil e do ambiente digital.

📰 A Manchete

"Reforma do Código Civil poderá impor para o país acréscimo bilionário de custos ao ano" — Valor Econômico, Caderno Legislação, 22/04/2026.

Ler a reportagem original →

02

Primeiro Olhar: A Constituição e o Acesso à Justiça

Antes de qualquer análise de custos, há um ponto de partida inegociável. A Constituição Federal de 1988, no seu art. 5º, inciso XXXV, estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Trata-se do princípio da inafastabilidade da jurisdição — a garantia fundamental de que todo cidadão pode buscar a Justiça para proteger seus direitos, independentemente de quem seja o réu, do custo envolvido ou da conveniência fiscal do momento.

Quando uma reportagem de grande circulação enquadra novos direitos civis como "custos bilionários", é preciso perguntar: estamos diante de uma análise técnica legítima ou de uma narrativa que, sob a aparência de preocupação fiscal, busca limitar o alcance desses direitos? Porque tratar a ampliação de direitos como problema fiscal é, em última análise, questionar se o acesso à Justiça pode ser condicionado ao orçamento do Estado.

E a resposta constitucional a essa pergunta é clara: não pode.

⚖ Art. 5º, XXXV — Constituição Federal de 1988

"A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito."

O princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura a todos — brasileiros e estrangeiros residentes — o direito de buscar a Justiça para proteger seus direitos. Nenhuma análise de custo pode mitigar esse direito fundamental.

03

Segundo Olhar: Em 2025, a Preocupação Era Outra

É interessante observar como o enquadramento da mesma reforma mudou ao longo do tempo. Em dezembro de 2025, quando a Comissão Temporária do Senado discutia o PL 4/2025 em audiência pública, a preocupação central dos advogados e representantes empresariais era outra: o impacto sobre as empresas, não sobre o Estado.

A própria Agência Senado noticiou que advogados alertavam para o risco de "aumento de processos e custos para as empresas". O foco era a nova disciplina da responsabilidade civil, que prevê critérios mais objetivos para danos morais, a possibilidade de o juiz quadruplicar indenizações para empresas de grande porte e a mudança de foco do dano ocorrido para a prevenção de danos.

Já a CNI — Confederação Nacional da Indústria — foi ainda mais direta, classificando o projeto como gerador de "imprevisibilidade e insegurança jurídica ao ambiente de negócios". O diretor jurídico da entidade, Alexandre Vitorino, afirmou que o projeto agrava a análise de risco das empresas e tem potencial de atrair um novo ciclo de litígios.

Perceba a mudança de narrativa: em 2025, o custo era para as empresas. Em 2026, o custo virou "do país" — ou seja, do Estado, do contribuinte, da despesa pública. A reformulação do discurso não é acidental. Quando se diz que o custo é "das empresas", o cidadão tende a aceitar — afinal, é justo que empresas arquem com os custos de sua responsabilidade civil. Mas quando se diz que o custo é "do país", o cidadão se assusta — e passa a questionar se novos direitos valem o preço.

Essa é a operação retórica que merece ser desnudada.

"Quando novos direitos são apresentados como custos bilionários ao Estado, o que se pretende não é informar — é assustar. O objetivo oculto é conter a evolução legislativa em nome do equilíbrio fiscal que, na verdade, protege o equilíbrio do mercado."
Marco Antonio Bosio — bosio.adv.br
04

O Contraponto: A Quem Realmente Incomoda o Novo Código?

O que a reforma propõeQuem se beneficiaQuem se incomoda
Critérios mais objetivos para danos moraisCidadãoGrandes empresas
Indenização multiplicada por condição econômica do ofensorVítimas de danosCorporações com alto faturamento
Responsabilidade preventiva (evitar o dano, não só repará-lo)SociedadeSetores com alto índice de litígios
Direito Civil Digital — proteção de dados, IA, deepfakesUsuários de internetBig techs e plataformas
Direitos da personalidade reforçadosPessoa humanaMercado financeiro

A tabela acima não é uma simplificação — é um mapa de interesses. Em cada item da reforma que amplia proteções ao cidadão, há um setor econômico que vê custos novos, riscos de litígio e imprevisibilidade. E é legítimo que esses setores manifestem suas preocupações. O que não é legítimo é apresentar o desconforto empresarial como "custo para o país" — como se o país fosse sinônimo de mercado.

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05

A Verdade de Fundo: Direitos da Personalidade Custam — e Devem Custar

A reforma do Código Civil não é um capricho acadêmico. Como bem observou a relatora-geral Rosa Nery, e como reforçou o próprio relator Flávio Tartuce, o parlamento terá que decidir qual será a prioridade: as pessoas ou as empresas. Essa é a questão central que a reportagem do Valor Econômico evita enfrentar diretamente.

Os direitos da personalidade — o direito à imagem, à honra, à privacidade, à proteção de dados pessoais, à identidade digital — são, na tradição civilista brasileira, direitos irrenunciáveis, intransmissíveis e imprescritíveis. São direitos que existem porque a pessoa humana é a razão de ser do ordenamento jurídico. E se a ampliação desses direitos gera custos para empresas que até hoje lucram com a violação dessas garantias, então sim: esses custos são legítimos, desejáveis e necessários.

Tratar esse avanço como "ônus bilionário" é inverter a lógica. O ônus bilionário real é o que já existe hoje: o custo invisível que milhões de cidadãos brasileiros pagam quando têm seus dados vendidos, sua imagem explorada, sua dignidade reduzida a um cálculo empresarial de risco-benefício.

"O relator Flávio Tartuce colocou a questão nos termos corretos: o parlamento terá que decidir — as pessoas ou as empresas? Os direitos da personalidade não são opcionais nem negociáveis por conveniência fiscal."
Audiência Pública — CTCivil / Senado Federal (Dez/2025)
06

A Reflexão Final: Evolução Legislativa Não é Despesa

O Direito Civil precisa evoluir. Isso é um fato histórico, não uma opinião. O Código vigente, de 2002, foi pensado para um Brasil sem redes sociais, sem inteligência artificial, sem economia de plataformas, sem deepfakes, sem exploração algorítmica de dados pessoais. O PL 4/2025, com seus mais de 900 artigos alterados e 300 novos dispositivos, é a resposta — imperfeita, debatível, mas necessária — a transformações sociais que o texto atual simplesmente não alcança.

Se essa evolução gera custos para empresas e indústrias, o fenômeno precisa ser tratado como aquilo que é: um fato social relevante. A sociedade brasileira decidiu, por meio de seus representantes, que a proteção da pessoa humana precisa acompanhar o ritmo da tecnologia. E isso tem um preço. Mas esse preço não é do Estado — é do mercado que até hoje operou com pouca ou nenhuma responsabilização.

Quando, porém, o discurso muda para "custo bilionário ao país", o que se revela é outra coisa: o desconforto do mercado financeiro diante de um Código que finalmente pode equilibrar a relação entre a pessoa e o capital. E isso é, na realidade, uma distorção no debate sobre a evolução legislativa — não um argumento fiscal sério.

📋 Síntese do Argumento

  • A reportagem do Valor Econômico apresenta a reforma do CC como custo bilionário ao Estado, conduzindo o leitor a avaliar novos direitos exclusivamente sob a ótica da despesa pública.
  • A Constituição Federal (art. 5º, XXXV) garante o acesso ao Judiciário e à Justiça como direito fundamental — nenhum novo direito pode ser limitado por conveniência fiscal.
  • Em 2025, o debate era sobre custos para empresas — CNI e advogados alertavam para impactos no setor produtivo. Em 2026, a narrativa mudou para "custos ao país".
  • Os direitos da personalidade — imagem, privacidade, dados pessoais, dignidade digital — são a principal conquista da reforma e não podem ser negociados por pressão do mercado.
  • A evolução do Direito Civil é um fato social, não uma despesa. O custo de não evoluir é muito maior do que o custo de modernizar a legislação.
"Chamar a evolução dos direitos da personalidade de 'custo bilionário' é revelar, involuntariamente, quem financia o discurso. A despesa real é a que o cidadão paga — em silêncio — quando seus direitos não existem na lei."
Marco Antonio Bosio — bosio.adv.br

📋 Fontes e Referências

  • Valor Econômico — "Reforma do Código Civil poderá impor acréscimo bilionário de custos" (22/04/2026)
  • Agência Senado — "Proposta pode aumentar cussos e processos para empresas" (11/12/2025)
  • Portal da Indústria / CNI — "PL leva insegurança para o ambiente de negócios" (19/11/2025)
  • Senado Notícias — "Reforma do Código Civil pode avançar no Senado em 2026" (20/01/2026)
  • Migalhas — "A urgência da reforma do CC e seus impactos" (04/03/2026)
  • Constituição Federal — Art. 5º, XXXV — Princípio da inafastabilidade da jurisdição
MB

Marco Antonio Bosio

Advogado OAB/PR 29.604  ·  Mestre em Ciências Jurídicas (Direitos da Personalidade)  ·  Direito Público e Municipal

Advogado com formação em Direito e Ciências Contábeis. Mestre em Ciências Jurídicas com foco em Direitos da Personalidade pelo Centro Universitário de Maringá. Atua em Direito Público, Municipal e Administrativo.