Desagravo público
e Advocacia Pública
Dois casos recentes no Paraná — em Foz do Iguaçu e Marialva — colocam em evidência o instituto do desagravo público, previsto no art. 7º, XVII do Estatuto da Advocacia. Em ambos, advogados públicos foram atacados por agentes políticos por exercerem aquilo que a Constituição lhes garante: a defesa técnica de direitos e o exercicío pleno do direito aos honorários sucunbenciais.
Dois Casos, o Mesmo Padrão
Foz do Iguaçu — 13 de abril de 2026
Em 13 de abril de 2026, às 10h, na Praça Getúlio Vargas, em frente à sede da Prefeitura de Foz do Iguaçu, a OAB/PR e a Subseção local cumpriram ato de desagravo público contra o prefeito Joaquim Silva e Luna. O motivo foi um trecho do Decreto Municipal nº 33.781, publicado em julho de 2025, que tratava do parcelamento de débitos do município com servidores públicos. Em um dos "considerandos", o decreto relacionava diretamente a atuação dos advogados a prejuízos aos cofres públicos — sugerindo, ainda, que o próprio servidor seria prejudicado por destinar parte dos valores recebidos ao pagamento de honorários advocatícios.
A nota oficial lida no ato foi taxativa: "é inadmissível responsabilizar profissionais por exercerem sua função constitucional, essencial à administração da Justiça, assegurando aos cidadãos o direito de buscar o Poder Judiciário para terem seus direitos reconhecidos e respeitados". A OAB/PR concluiu que a redação do decreto generalizava e desqualificava a advocacia, configurando ofensa coletiva à classe — daí a aprovação do desagravo pela Câmara de Direitos e Prerrogativas.
Mais do que a ofensa retórica, advogados apontaram que o decreto continha previsões inconstitucionais, configurando um "calote institucionalizado" aos servidores — fato que motivou denúncias junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR).
Marialva — 28 de abril de 2026
Em sessão pública realizada em 7 de novembro de 2025, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da OAB/PR aprovou, por unanimidade, o Pedido de Desagravo Público nº 4587/2025 em favor da advogada Leandra Vecchi Gorski Costa. O ato está marcado para o dia 28 de abril de 2026, às 9h, em frente à Câmara de Vereadores de Marialva — local onde os fatos ocorreram.
Segundo a denúncia formalizada pela própria advogada à Comissão de Prerrogativas da OAB/PR, e conforme o expediente lido publicamente em sessão da Câmara Municipal de Marialva — que motivou pedido de abertura de procedimento disciplinar — a perseguição teve início "em razão de opiniões técnicas manifestadas em pareceres jurídicos" de sua autoria. Ou seja: a advogada teria sido alvo de ofensas e tentativas de desqualificação justamente por exercer a função para a qual foi aprovada em concurso público.
- Antonio Ferreira Silva — "Toninho Raspa" (MDB)
- Paulo Cesar da Silva — "Paulinho" (PL)
- Valdemir Abilio de Brito — "Miro do Cartório" (PRD)
Fonte: TSE — Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais (eleições 2024) e expediente lido em sessão pública da Câmara de Marialva.
Os dois casos — separados por poucos dias e por algumas centenas de quilômetros — apresentam o mesmo padrão: agentes públicos atacando a advocacia precisamente por aquilo que ela faz de melhor. Em Foz, a defesa coletiva de servidores em juízo. Em Marialva, a emissão de pareceres técnicos. Em ambos, a OAB/PR atuou com firmeza e celeridade — e é sobre essa resposta institucional, e sobre o instituto que a sustenta, que vale a pena se debruçar.
O Instituto do Desagravo Público
O desagravo público não é manifestação corporativa nem cerimônia simbólica. É instrumento jurídico-institucional com previsão legal expressa, procedimento regulamentado e força institucional. Sua origem está no primeiro Estatuto da OAB — Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963 — e foi mantido e reforçado na legislação atualmente vigente.
"São direitos do advogado:"
"[...] XVII — ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela;"
O Estatuto vai além e, no § 5º do art. 7º, eleva o desagravo a um dever institucional da Ordem: "No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator." Não se trata, portanto, de faculdade — é obrigação da OAB, sempre que comprovada a ofensa. O procedimento está regulamentado nos artigos 18 a 21 do Regulamento Geral, que disciplinam desde a deflagração do pedido até a sessão pública e o registro institucional da ofensa.
📜 Características essenciais do desagravo
- Independe da concordância do ofendido — o art. 18, §7º do Regulamento Geral é expresso: o ofendido não pode dispensá-lo, porque o instituto protege a advocacia como classe.
- Pode ser deflagrado de ofício — pela própria OAB, pelo advogado ou por qualquer cidadão.
- Não depende de ação penal ou cível — corre paralelamente à eventual responsabilização criminal e civil do ofensor.
- Realizado preferencialmente no local dos fatos — daí o ato em frente à Câmara de Marialva.
- Lê-se nota institucional pública — encaminhada ao ofensor, registrada nos assentamentos do advogado e no Registro Nacional de Violações de Prerrogativas.
- Não cabe quando a ofensa for puramente pessoal ou for mera crítica doutrinária, política ou religiosa (art. 18, §3º do Reg. Geral).
O desagravo opera em quatro planos simultâneos: (i) restaura a dignidade do profissional ofendido; (ii) repudia publicamente a conduta do ofensor, com registro permanente da violação; (iii) afirma a independência técnica da advocacia como pilar da administração da Justiça (art. 133 da Constituição Federal); e (iv) manifesta a solidariedade coletiva da advocacia diante da agressão individual. Sem o desagravo, condutas abusivas tendem a se normalizar no ambiente institucional — e essa normalização, em silêncio, mina o próprio Estado Democrático de Direito.
Sobral Pinto e o Tempo da Justiça
Para entender a gravidade institucional do desagravo, basta olhar para a história. O caso mais simbólico da advocacia brasileira é o do advogado Heráclito Fontoura Sobral Pinto, defensor de presos políticos durante a ditadura do Estado Novo e, mais tarde, da ditadura militar. Sobral Pinto sofreu, ao longo de sua carreira, ofensas, ameaças e perseguições justamente por exercer a advocacia em defesa daqueles que ninguém queria defender.
O simbolismo do caso de Sobral Pinto, contudo, vem acompanhado de uma incômoda lição: o desagravo público formal e definitivo a esse grande advogado — aquele que reconheceu institucionalmente as violações sofridas — veio décadas depois dos fatos. A OAB/GO promoveu, já no século XXI, uma reparação histórica, desagravando publicamente Sobral Pinto pela violência simbólica e jurídica a que foi submetido em vida, especialmente durante o período em que defendeu Luís Carlos Prestes nos anos 1930-40.
Aqui ressoa, com força, a célebre advertência de Rui Barbosa:
senão injustiça qualificada e manifesta."
O paradoxo é eloquente: o instituto do desagravo só protege quando age em tempo. Quando demora décadas para reconhecer uma violação, ele cumpre função histórica e moral, mas não impede o dano vivido pelo profissional. Por isso, casos como o de Marialva merecem celebração: a OAB/PR atuou rapidamente, aprovou o pedido por unanimidade poucos meses após a denúncia, e fará o ato público em frente ao próprio local dos fatos. É exatamente esse o desagravo que protege — o que chega a tempo.
OAB/GO — Reparação histórica: o desagravo público ao advogado Sobral Pinto.
www.oabgo.org.br/reparacao-historica-oab-go-desagrava-publicamente-o-advogado-sobral-pinto/
📋 Fontes e Referências
- Maringá Post (22/04/2026) — "OAB Paraná realiza desagravo público a advogada por violação de prerrogativas na Câmara de Vereadores de Marialva"
- Rádio Cultura Foz (02/04/2026) — "OAB-PR aprova desagravo contra Silva e Luna e marca ato público em Foz"
- OAB Foz do Iguaçu — Nota de Desagravo Público lida em 13/04/2026 (Decreto Municipal nº 33.781)
- Lei nº 8.906/94 — Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 7º, XVII e § 5º
- Regulamento Geral do EAOAB — arts. 18 a 21 (procedimento completo do desagravo)
- Constituição Federal — art. 133 (indispensabilidade do advogado à administração da Justiça)
- OAB/PR — Câmara de Direitos e Prerrogativas — Pedido de Desagravo nº 4587/2025
- OAB/GO — Reparação histórica: desagravo público ao advogado Sobral Pinto (oabgo.org.br)
- TSE — Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais (eleições municipais 2024)
- Rui Barbosa — Oração aos Moços, 1920
Nenhum comentário:
Postar um comentário