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Reflexões sobre o Direito
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segunda-feira, 27 de abril de 2026

Marbury vs. Madison

Marbury vs. Madison — quando a política molda o Judiciário — Marco Antonio Bosio

Marbury vs. Madison:
quando a política molda
o Judiciário

Estudo de caso que apresentei em sala de aula durante minha docência na antiga Faculdade Alvorada — e que, mais de duzentos anos depois do julgamento, continua sendo o melhor espelho para se discutir a relação entre Justiça e política. Inclusive no Brasil de hoje.

01

O Caso que Apresentei aos Meus Alunos

"Quem foi aluno da disciplina de Ciências Políticas, ao tempo em que exerci a docência na antiga Faculdade Alvorada — atual SMG — talvez se lembre do caso que estudaremos hoje. Marbury vs. Madison."

Trazia o caso à sala de aula porque ele é, ao mesmo tempo, um marco do direito constitucional e uma aula viva sobre como a política e o direito se entrelaçam de modos nem sempre confortáveis. Marbury vs. Madison foi julgado pela Suprema Corte dos Estados Unidos em 24 de fevereiro de 1803 e firmou, naquele país, o princípio do controle judicial de constitucionalidade (judicial review) — a faculdade de o Judiciário declarar inconstitucional uma lei emanada do Legislativo.

O caso teve reflexos profundos no nosso ordenamento. Foi por meio dele, com a tradução intelectual de Rui Barbosa, que a Constituição republicana brasileira de 1891 inaugurou no Brasil o controle difuso de constitucionalidade — modelo que permite a qualquer juiz, no caso concreto, deixar de aplicar lei contrária à Constituição. Hoje, conjugado com o controle concentrado de inspiração austríaca (Kelsen), o sistema brasileiro é misto.

Mas o que torna Marbury vs. Madison útil até hoje não é apenas a técnica que ele inaugurou. É a história política por trás dele — e o modo como um juiz politicamente indicado conseguiu construir uma decisão que escondia, por trás de um raciocínio jurídico elegante, uma manobra estratégica para não revelar de que lado estava.

02

O Contexto: Eleição Perdida e a Manobra de Última Hora

O caso só pode ser entendido olhando para a transição presidencial de 1800-1801, uma das mais ferozes da história americana. John Adams, presidente em fim de mandato e líder do Partido Federalista, perdeu as eleições para Thomas Jefferson, do Partido Democrata-Republicano. Não foi apenas a Presidência que mudou de mãos — também o Congresso passou ao controle dos jeffersonianos. Restava aos federalistas, como último reduto, o Judiciário.

presidente que sai (federalista)
John Adams
Derrotado nas eleições de 1800. Tinha dois meses para tentar preservar a influência federalista no Judiciário.
presidente que entra (democrata-republicano)
Thomas Jefferson
Tomaria posse em 4 de março de 1801. Determinado a desfazer a ofensiva final dos federalistas.
"ministro da Justiça" (Secretário de Estado) de Adams
John Marshall
Já indicado e confirmado para ser Chief Justice da Suprema Corte, mas continuou exercendo cumulativamente o cargo de Secretário de Estado.
Secretário de Estado de Jefferson
James Madison
Recebeu a ordem do novo presidente para não entregar as comissões dos juízes nomeados na pressa final por Adams.

Vendo aproximar-se o fim do mandato, Adams, juntamente com seu Secretário de Estado John Marshall, articulou uma estratégia: o Congresso federalista aprovou, em fevereiro de 1801, leis que criaram dezenas de novas unidades da Justiça Federal — novos cargos de juízes circuit e 42 cargos de Juízes de Paz para o Distrito de Columbia. Em 2 e 3 de março, dois dias antes da posse de Jefferson, Adams nomeou para esses cargos quase 60 federalistas — turma que ficou conhecida como "Midnight Judges", os juízes da meia-noite. Entre eles, William Marbury.

Coube a Marshall, na qualidade de Secretário de Estado, afixar o Selo dos EUA nas comissões e providenciar a entrega aos nomeados. Mas o tempo era exíguo: algumas comissões ficaram retidas, sem entrega — entre elas a de Marbury. Em 4 de março, Jefferson assume a Presidência e, ao encontrar as comissões pendentes sobre a mesa do gabinete, ordena ao novo Secretário de Estado, James Madison, que não as entregue. Para Jefferson, comissões não entregues eram comissões nulas.

Marbury, sem cargo, ajuíza ação diretamente na Suprema Corte pedindo um writ of mandamus — espécie de mandado de segurança — para obrigar Madison a lhe entregar a comissão. O caso chega, então, à Suprema Corte. E o presidente da Corte, encarregado de relatar e julgar, é justamente John Marshall — o mesmo que dias antes era Secretário de Estado de Adams, o mesmo que afixara o selo na comissão de Marbury, o mesmo cuja omissão na entrega era o fato central da disputa.

03

O Impasse e a Engenharia da Decisão

Marshall estava em uma armadilha política. Se decidisse a favor de Marbury — ordenando Madison a entregar a comissão — Jefferson certamente desobedeceria, e a Corte seria humilhada como instituição sem poder real de imposição. Se decidisse contra Marbury, estaria entregando a vitória ao adversário político e abandonando seus próprios correligionários federalistas. Decidir o mérito significava, em qualquer dos lados, expor sua posição política. E havia mais: o ato cuja legalidade se discutia era seu próprio ato — a comissão que ele mesmo selara e cuja entrega ele mesmo deixara de providenciar. Pelos padrões éticos atuais, Marshall jamais poderia ter participado do julgamento.

Sua solução foi engenhosa. Estruturou a decisão em três perguntas sequenciais, respondendo cada uma como condição da seguinte:

📋 As três perguntas de Marshall

  1. Marbury tem direito à comissão? SIM
    Uma vez assinada e selada, a comissão estava juridicamente perfeita.
  2. Há remédio jurídico para essa violação? SIM
    "Onde há um direito, há um remédio."
  3. O remédio é o mandamus expedido por esta Suprema Corte? NÃO
    A Seção 13 do Judiciary Act de 1789, que dava à Corte essa jurisdição originária, é inconstitucional.

O resultado é genial — e politicamente seguro para Marshall. Ele não precisou ordenar nada a Jefferson, evitando o desastre da desobediência. Reconheceu o direito de Marbury, mas não lhe deu o remédio. E aproveitou o impasse para afirmar algo muito maior: o poder de a Suprema Corte declarar inconstitucional uma lei do Congresso. A Corte perdeu uma batalha pequena (o mandamus) e ganhou uma guerra constitucional gigantesca (o judicial review). Jefferson, em carta ao juiz William Johnson em 1823, chamou esse tipo de manobra de "twistifications" — torções argumentativas elaboradas para chegar a um destino predeterminado sem revelar a posição real de quem decide.

04

A Lição que Permanece — e o Espelho do Brasil de Hoje

A contribuição de Marbury vs. Madison ao ordenamento brasileiro é incontestável. Foi por sua matriz que Rui Barbosa, redator da Constituição de 1891, importou para o Brasil o controle difuso de constitucionalidade. A Constituição de 1988 manteve esse modelo e o combinou com o controle concentrado kelseniano, criando o sistema misto que rege hoje a relação entre o STF, os juízes brasileiros e a Constituição.

Mas a lição que mais permanece — e que é cada vez mais atual — não está apenas na técnica do controle de constitucionalidade. Está na revelação que o caso faz sobre a tênue linha entre técnica jurídica e posicionamento político em cortes supremas.

A imparcialidade é princípio caro ao Judiciário brasileiro. Defendemos sua preservação a todo custo. Mas a história de Marbury nos lembra que mesmo as decisões aparentemente mais técnicas — articuladas com elegância argumentativa, fundamentadas em silogismos sofisticados — podem esconder, em sua engenharia, a marca da política do tempo em que foram tomadas. Marshall não se declarou suspeito quando deveria. Construiu uma tese para não decidir o que não queria decidir. E moldou, com isso, o destino institucional de toda uma nação.

O Brasil de hoje observa, com inquietação crescente, o seu Supremo Tribunal Federal. As indicações são políticas — sempre foram, e a Constituição assim previu —, mas a percepção pública oscila entre o respeito à instituição e o desconforto diante de decisões que parecem refletir o embate político mais do que a serenidade técnica que se espera. Não se trata, aqui, de tomar partido sobre cada decisão concreta. Trata-se de reconhecer que a fronteira entre conduta ética, aparência de imparcialidade e vinculação política é, em qualquer corte suprema do mundo, mais fina do que se gostaria — e que a política aflorada do nosso tempo torna essa linha ainda mais delicada de preservar.

Marbury vs. Madison, por isso, segue atual depois de mais de duzentos anos. Não como manual de doutrina constitucional apenas, mas como espelho. Um espelho que nos cobra honestidade na pergunta que ele propõe: quando uma corte suprema decide, decide como técnica ou decide como política?

📋 Fontes Consultadas

  • Encyclopædia Britannica — verbete redigido por Melvin I. Urofsky, Professor of Law & Public Policy, Virginia Commonwealth University — britannica.com/event/Marbury-v-Madison
  • National Archives (EUA) — Marbury v. Madison Milestone Documents — archives.gov/milestone-documents/marbury-v-madison
  • Library of Congress — Research Guide e texto integral da decisão (5 U.S. 137, 1803)
  • Federal Judicial Center — "Cases that Shaped the Federal Courts: Marbury v. Madison"
  • ConJur — Negreiros e Albuquerque, "220 anos de Marbury vs. Madison" (08/05/2023)
  • Senado Federal — Marcelo Continentino, "História do judicial review: O mito de Marbury", RIL Brasília a. 53 n. 209 (jan./mar. 2016)
  • Pedro Lenza — Direito Constitucional Esquematizado, 26ª ed., SaraivaJur, 2022
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MB

Marco Antonio Bosio

Advogado OAB/PR 29.604  ·  Ex-Professor de Ciências Políticas  ·  Direito Público e Municipal

Advogado com formação em Direito e Ciências Contábeis. Mestre em Ciências Jurídicas pelo Centro Universitário de Maringá. Lecionou Ciências Políticas na antiga Faculdade Alvorada (atual SMG) em Maringá-PR. Atua e escreve sobre Direito Público, Municipal, Administrativo e Constitucional.

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