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quinta-feira, 30 de abril de 2026

Inteligência Artificial -IA-e a Portaria MGI nº 3.485/2026. Aplicavel aos Estados e Minicipios?

Portaria MGI 3.485/2026 — IA na Administração Pública — Marco Antonio Bosio

Portaria MGI 3.485/2026:
governança de IA no setor público
e a armadilha da inexigibilidade

Saiu a primeira política federal de governança de Inteligência Artificial na Administração Pública. Pelo Art. 187 da Lei 14.133/2021, Estados, DF e Municípios podem aplicá-la. Mas há uma preocupação que precisa ser nominada: o uso crescente da inexigibilidade de licitação para contratar plataformas de IA — sem capacitação, sem supervisão técnica e sem o cuidado que a própria Portaria exige.

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O Que a Portaria Trouxe

Foi publicada no Diário Oficial da União, em 28 de abril de 2026, a Portaria MGI nº 3.485, de 24 de abril de 2026, que institui a Política de Governança de Inteligência Artificial no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. A norma entra em vigor 60 dias após a publicação. Embora restrita, em sua redação, ao MGI e a órgãos que utilizam serviços compartilhados da pasta (como o ColaboraGov), seu impacto se irradia: desenha o primeiro modelo formal de governança algorítmica do Estado brasileiro, e está destinada — pela própria força do Art. 187 da Lei nº 14.133/2021 — a ser replicada por Estados, Distrito Federal e Municípios.

O texto da portaria estrutura-se em quatro pilares centrais: (i) governança institucional com criação de subcomitê específico de IA dentro do Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação; (ii) supervisão humana proporcional ao risco em decisões automatizadas; (iii) restrições rigorosas ao uso de IA generativa com dados pessoais, sigilosos ou sensíveis; e (iv) capacitação permanente dos servidores, com trilhas formativas para diferentes perfis de uso. Tudo ancorado nos princípios da LGPD (Lei nº 13.709/2018), da Lei de Governo Digital (Lei nº 14.129/2021) e da Estratégia Brasileira de IA.

60 Dias para entrar
em vigor
4 Pilares: governança · supervisão
humana · IA generativa · capacitação
Art. 187 Lei 14.133/21 — replicação
por Estados, DF e Municípios

É exatamente esse dispositivo da Nova Lei de Licitações que torna a Portaria MGI nº 3.485/2026 relevante para todo o país. A União editou um regulamento de governança aplicável a contratações públicas envolvendo IA — Estados, DF e Municípios podem, querendo, recepcioná-lo formalmente em seus ordenamentos, com adaptações ou não. Para municípios sem capacidade técnica de elaborar normas próprias sobre o tema, essa via é, na prática, a única realista.

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Os Pontos-Chave da Nova Política

📋 O que a Portaria 3.485/2026 estabelece

  • Estrutura de governança formal — alta administração, Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação e subcomitê específico de IA, com participação de gestores de tecnologia, segurança da informação, encarregados de tratamento de dados pessoais e controle interno.
  • Supervisão humana proporcional ao risco — quanto maior o impacto da decisão sobre direitos fundamentais, maior o nível de revisão humana exigida. Não há decisão totalmente automatizada quando direitos estão em jogo.
  • Restrições à IA generativa (ChatGPT, Gemini, Copilot etc.) — uso restrito a informações públicas; vedação ao compartilhamento de dados sigilosos, pessoais ou sensíveis; uso de dados não-públicos apenas mediante prévia avaliação de riscos e garantias contratuais.
  • Identificação obrigatória de conteúdo gerado por IA — todo material produzido com apoio de inteligência artificial deve ser identificado como tal, em respeito à transparência.
  • Aquisições e contratações — a política se aplica explicitamente à aquisição de soluções de IA, criando base para requisitos técnicos, jurídicos e éticos a serem exigidos dos fornecedores.
  • Capacitação permanente — programa formativo com trilhas específicas para usuários, gestores, desenvolvedores e dirigentes — abrangendo desde noções básicas até temas técnicos e de governança.

São elementos que dialogam com normas anteriores — a Resolução CNJ nº 332/2020 (uso de IA no Judiciário), a Portaria CNJ nº 271/2020 (plataforma Sinapses), o Decreto nº 12.198/2024 (Estratégia Federal de Governo Digital 2024-2027) e a própria Lei 14.129/2021 (Governo Digital) — formando, em conjunto, um arcabouço de governança algorítmica do Estado brasileiro que, embora ainda fragmentário, ganha cada vez mais densidade.

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Impactos Práticos para Procuradorias e Gestores

Antes da PortariaDepois da Portaria (60 dias após 28/04/2026)
Servidor usando ChatGPT livremente em atos administrativosUso permitido apenas com dados públicos; uso de dados sensíveis exige análise prévia de risco
Decisões automatizadas sem revisão humanaSupervisão humana proporcional ao risco; motivação reforçada
Conteúdo gerado por IA sem identificaçãoIdentificação obrigatória da utilização de IA
Licitação de plataforma de IA sem requisitos de governançaAquisições devem observar critérios técnicos, jurídicos e éticos previstos na portaria
Servidor sem treinamento formal em IACapacitação permanente com trilhas obrigatórias

Para a advocacia pública, o efeito é direto: pareceres em editais de contratação de IA, em processos administrativos com decisão algorítmica e em sindicâncias por uso indevido de IA generativa precisarão observar os parâmetros da nova portaria. A motivação dos atos administrativos assistidos por IA passa a ser exigência reforçada. E o uso desatento de ferramentas como ChatGPT em atos administrativos — com dados pessoais de servidores ou cidadãos — pode caracterizar improbidade administrativa por violação à LGPD e à própria portaria.

📄 Acesso à íntegra da Portaria

Para consulta ao texto completo da Portaria MGI nº 3.485, de 24 de abril de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 28/04/2026:

in.gov.br — Portaria MGI 3.485/2026 ↗

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A Armadilha Silenciosa: a Inexigibilidade de Licitação

Aqui chega o ponto que mais merece atenção crítica — e que tende a passar despercebido na celebração das novas regras. A grande virtude da Portaria 3.485/2026 (governança, supervisão humana, restrições à IA generativa) corre o risco prático de ser esvaziada por uma prática crescente nas administrações públicas brasileiras: o uso da inexigibilidade de licitação para contratar plataformas de IA.

O fenômeno é compreensível. O mercado de IA é dominado por poucos atores globais (OpenAI, Google, Microsoft, Anthropic), com tecnologias proprietárias e arquiteturas únicas. A própria literatura especializada já vem reconhecendo, com base no caput do art. 74 da Lei 14.133/2021, a possibilidade jurídica de contratação direta de plataformas privadas sob a justificativa de inviabilidade de competição. O Acórdão TCU nº 1.507/2024 admite essa hipótese, e estudos recentes (Zênite, Virtú Gestão Pública, Ronny Charles) detalham a metodologia.

⚠ A preocupação que precisa ser nominada

Há uma tendência prática preocupante: contratações de plataformas de IA — assinaturas de serviços como ChatGPT Enterprise, Microsoft Copilot, Google Workspace AI — sendo formalizadas via inexigibilidade de licitação sem os cuidados estruturais que a Portaria MGI 3.485/2026 acabou de exigir. Em outras palavras: o instituto da inexigibilidade, que existe para casos genuínos de inviabilidade de competição, está sendo usado como atalho para evitar o trabalho técnico que uma boa contratação de IA demanda.

O resultado prático é que a Administração assina a plataforma, paga a fatura mensal — e não treina o servidor, não estabelece protocolo de supervisão técnica especializada, não define limites de uso, não monitora o que está sendo processado pela ferramenta. A governança de IA, transformada em formalidade contratual, vira letra morta.

O ponto crítico é o seguinte: a inexigibilidade processual (decisão de não licitar) não dispensa a Administração das obrigações substanciais que a Portaria 3.485/2026 institui. Pelo contrário, em contratações por inexigibilidade, o ônus da motivação técnica é maior, não menor. O art. 72 da Lei 14.133/2021, combinado com o art. 73, exige documentação técnica robusta — estudo técnico preliminar, análise de riscos, descrição clara do objeto e razão da escolha. Quando o objeto é IA, esses elementos passam a incluir necessariamente:

🛡 O que uma contratação por inexigibilidade de plataforma de IA deveria conter

  • Análise prévia de risco do uso da plataforma específica, especialmente sobre tratamento de dados pessoais e sigilosos.
  • Garantias técnicas e contratuais de segurança da informação e proteção de dados, com cláusulas de auditoria.
  • Plano de capacitação dos servidores que utilizarão a ferramenta — com cronograma, conteúdo programático e responsável técnico.
  • Designação formal de servidor responsável pela supervisão do uso e por reportar incidentes.
  • Definição de hipóteses vedadas de uso — quais tipos de dados não podem ser inseridos na plataforma, quais decisões não podem ser apoiadas por ela.
  • Procedimento de identificação de conteúdo gerado por IA nos atos administrativos.
  • Cláusulas de fiscalização e indicadores que permitam ao gestor avaliar a qualidade e conformidade do uso.

Nada disso é facultativo. A Portaria MGI 3.485/2026 — quando recepcionada por Estados e Municípios via Art. 187 da Lei 14.133/2021 — torna esses elementos parte do conteúdo mínimo obrigatório das contratações de IA, inclusive (e especialmente) por inexigibilidade. O TCU, em sua jurisprudência consolidada (Acórdãos 1.507/2024 e anteriores sobre contratações tecnológicas), tem rechaçado contratações diretas com motivação genérica do tipo "trata-se de tecnologia exclusiva". O ônus da Administração é demonstrar a inviabilidade objetiva da competição e — mais ainda — que conhece a tecnologia que está contratando o suficiente para utilizá-la com segurança.

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Recomendações Práticas

Diante do cenário, três recomendações se impõem para gestores públicos, procuradores municipais e advogados públicos. Primeiro, recepcionar formalmente a Portaria MGI 3.485/2026 via Art. 187 da Lei 14.133/2021 — Estados e Municípios devem editar ato normativo local (decreto ou portaria) acolhendo a norma federal, com adaptações pertinentes à realidade administrativa. A simples menção à norma federal nos editais não é suficiente: a recepção formal cria base jurídica para sua exigibilidade interna.

Segundo, antes de contratar — por licitação, dispensa ou inexigibilidade — uma plataforma de IA, elaborar Estudo Técnico Preliminar (ETP) que enfrente seriamente os pontos de governança acima listados. Não basta justificar a escolha do fornecedor; é preciso demonstrar que a Administração compreende a tecnologia, conhece seus riscos e estruturou as condições mínimas para utilizá-la com segurança.

Terceiro, capacitar antes de contratar. Uma plataforma de IA contratada para servidores que não receberam treinamento estruturado é dinheiro público investido em risco — risco de violação à LGPD, risco de decisões administrativas mal motivadas, risco de improbidade. A capacitação não é etapa posterior à contratação; é, na lógica da nova governança, condição prévia.

A Portaria MGI 3.485/2026 é um avanço normativo importante. Mas como toda norma de governança, depende de implementação séria para produzir efeitos reais. O risco silencioso é que a inexigibilidade — instituto legítimo, mas exigente — vire o caminho rápido para contratar IA sem o trabalho que a IA exige. A pergunta que fica para cada gestor é simples: contratamos a plataforma, ou também contratamos a estrutura para usá-la corretamente?

📋 Fontes e Referências

  • Portaria MGI nº 3.485, de 24 de abril de 2026 — DOU 28/04/2026 — texto integral disponível no in.gov.br
  • Lei nº 14.133/2021 — Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (especialmente arts. 72, 73, 74 e 187)
  • Lei nº 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)
  • Lei nº 14.129/2021 — Lei de Governo Digital
  • Decreto nº 12.198/2024 — Estratégia Federal de Governo Digital 2024-2027
  • Resolução CNJ nº 332/2020 e Portaria CNJ nº 271/2020 — IA no Judiciário e plataforma Sinapses
  • Acórdão TCU nº 1.507/2024 — contratação direta de plataformas privadas
  • Doutrina: Zênite (Ronny Charles), Virtú Gestão Pública, Observatório da Nova Lei de Licitações, IRB
  • Cobertura técnica: Telesíntese, Capital Digital, Convergência Digital, Portal Contábeis (abril/2026)
⚙ Nota de transparência — uso de inteligência artificial

Para fins jurídicos e de transparência editorial — em coerência com os próprios princípios defendidos neste artigo — registra-se que a presente publicação contou com auxílio de ferramenta de inteligência artificial (IA generativa) na fase de pesquisa e organização de fontes, redação preliminar e revisão linguística, sob orientação, curadoria intelectual, revisão final e responsabilidade exclusivas do autor. Todas as fontes citadas (legislação, jurisprudência e doutrina) foram verificadas em suas origens institucionais. As opiniões, análises críticas e juízos de valor manifestados no texto — em especial a crítica à utilização da inexigibilidade de licitação como atalho para contratações desestruturadas de IA — são de inteira responsabilidade do autor, refletindo seu posicionamento como advogado e procurador municipal, e não devem ser atribuídos ao instrumento tecnológico utilizado.

MB

Marco Antonio Bosio

Advogado OAB/PR 29.604  ·  Procurador Municipal  ·  Direito Público e Administrativo

Advogado com formação em Direito e Ciências Contábeis. Mestre em Ciências Jurídicas pelo Centro Universitário de Maringá. Procurador municipal concursado. Atua e escreve sobre Direito Público, Municipal, Administrativo, Licitações e Governança da Tecnologia na Administração Pública.

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